TJSP - 1017699-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017699-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elaine Mendes de Lima -
Vistos.
Concedo a gratuidade.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:47
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 07:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) Processo 1017699-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Mendes de Lima -
Vistos.
A justiça gratuita deve servir apenas aos verdadeiros necessitados.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a), deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. -
23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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