TJSP - 1001786-05.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2025 04:00:00, 2ª Vara.
-
13/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Mendes Romão Alves Costa (OAB 247345/SP), Daniel Gregório Gerez (OAB 377200/SP) Processo 1001786-05.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Concrelongo Serviços de Concretagem Ltda - Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais, ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Concrelongo Serviços de Concretagem Ltda, fundada em acidente de trânsito ocorrido em 21 de setembro de 2023, envolvendo veículo segurado pela autora e caminhão de propriedade da ré.
O processo não está apto para julgamento antecipado, assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas e não há vícios a serem reconhecidos de ofício.
O documento juntado às fls. 89 apesar de não ser novo, apenas corrobora com os juntados às fls. 44/46, sendo que o valor efetivamente despendido pela seguradora deve ser tratado como matéria de mérito.
Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixam-se como questões de fato relevantes para o julgamento da causa: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2023, em especial se a colisão se deu na traseira ou lateral do veículo segurado.
A existência de culpa ou responsabilidade do condutor do caminhão pertencente à ré.
A comprovação do nexo causal entre o alegado ato ilícito e os danos suportados pela seguradora autora.
A veracidade e suficiência da documentação apresentada para fins de comprovação do valor efetivamente despendido pela autora.
A distribuição do ônus da prova deverá observar o artigo 373, do CPC.
Tendo em vista a controvérsia acerca da dinâmica do acidente e da culpa pelo evento danoso, reputa-se necessária a instrução probatória.
Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pelas partes.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, observando-se os limites legais e a necessidade de qualificação completa, com endereço, telefone e e-mail, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão.
Como a prova foi deferida neste ato, não há que se falar em indeferimento por falta de apresentação do rol, pois conforme artigo supracitado, o rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a decisão que defere a prova.
Com relação ao depoimento pessoal da autora, por se tratar de seguradora, fica indeferido, pois não presenciou o acidente e em nada iria contribuir para o deslinde do feito.
Já a segurada, não é parte, motivo pelo qual não há que se falar em depoimento pessoal, podendo ser arrolada como testemunha.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente pela MMa.
Juíza Titular, por melhor adequação da pauta.
Observem o disposto no artigo 455 do CPC.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 21:06
Deferido o Pedido
-
19/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 03:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002058-84.2022.8.26.0428
Rogerio Augusto Moreira da Costa
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Deisimar Borges da Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2015 14:52
Processo nº 1004851-24.2022.8.26.0510
Maria Vitoria da Silva
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 10:02
Processo nº 1001904-89.2025.8.26.0704
Condominio Residencial Plano &Amp; Butanta E...
Marjorie Beatriz de Oliveira
Advogado: Thomas Rodrigues Castanho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 10:00
Processo nº 0000395-32.2024.8.26.0428
Daniel Quinteiro Port
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Silvia Regina Lollo Pereira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 10:04
Processo nº 0019345-95.2019.8.26.0224
Auto Posto de Conveniencia Paraventi Ltd...
Leidi Melittio Areao (Espolio)
Advogado: Lilian Rodrigues de Souza Bukolts Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2018 18:03