TJSP - 1001904-89.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomas Rodrigues Castanho (OAB 243133/SP) Processo 1001904-89.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Plano & Butantã Edvard Carmilo I -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º).
Nesse sentido: "Civil.
Ação de execução de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício).
Decisão que indeferiu o pedido para que a execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito.
Pretensão à reforma.
Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação de execução que visa à satisfação de obrigações continuadas.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO".
Agravo de Instrumento nº 2144906-93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016. 3.
Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.
O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915).
Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5.
Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 6.
Servirá a presente como certidão/ofício para fins de averbação da presente ação de execução/cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), em que são partes: Parte autora: Condomínio Residencial Plano & Butantã Edvard Carmilo I, CNPJ nº 43.***.***/0001-11 Parte ré: Jefferson Souza de Araujo, CPF: *25.***.*99-80, RG: 48.236.012 Marjorie Beatriz de Oliveira, CPF nº *38.***.*17-10 Valor da causa: vide acima.
Os bens/ativos/recebíveis do(s) devedor(es) deverão ser bloqueados, comunicando-se a providência ao juízo, efetuando-se o depósito judicial de eventuais valores de titularidade do(s) devedor(es).
Cópia da presente deverá ser encaminhada pelo exequente, observando-se e cumprindo-se o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Ressalta-se que, caso tal ressalva não conste expressamente da decisão, fica facultado à parte requerer a expedição da certidão. 7.
Expeça-se carta para citação.
Intime-se. -
31/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000334-57.2024.8.26.0428
Paulinia Empreedimentos LTDA.
Concessionaria Rota das Bandeiras S/A
Advogado: Marcia Batista Martins Ceroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 18:31
Processo nº 1010840-11.2022.8.26.0510
Pernambucanas Financiadora S.A - Credito...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 15:43
Processo nº 1010840-11.2022.8.26.0510
Eliana Rodrigues Lemos de Abreu
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jerusa dos Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 17:47
Processo nº 0002058-84.2022.8.26.0428
Rogerio Augusto Moreira da Costa
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Deisimar Borges da Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2015 14:52
Processo nº 1004851-24.2022.8.26.0510
Maria Vitoria da Silva
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 10:02