TJSP - 1000334-57.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:10
Ato ordinatório
-
28/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Takito (OAB 127439/SP), Márcia Batista Martins Ceroni (OAB 238160/SP) Processo 1000334-57.2024.8.26.0428 - Desapropriação - Reqte: Paulinia Empreedimentos Ltda - Reqdo: Concessionária Rota das Bandeiras S/A -
Vistos.
Demanda.
Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por PAULINIA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela desapropriação de área total de 2.796,85m² (sendo 1.537,10m² do imóvel descrito na matrícula nº 241 e 1.259,75m² do imóvel descrito na matrícula nº 242, ambos do 4º Registro de Imóveis da Circunscrição de Campinas), a qual teria sido indevidamente apossada pela requerida para a construção de alça de acesso na Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP-332).
Em sua petição inicial, a autora alega que é proprietária dos imóveis descritos nas matrículas nº 241 e 242 do 4º Registro de Imóveis da Circunscrição de Campinas, localizados no município de Paulínia.
Aduz que, em 06.06.2014, houve apossamento administrativo por parte da requerida de área total de 2.796,85m² dos referidos imóveis, sem pagamento da respectiva indenização, o que violaria seu direito fundamental à propriedade e à justa indenização.
Afirma a autora que, em 26.01.2021, após contato de sua representante, a requerida ofertou valor indenizatório de R$160.164,00 pela área de 1.032,61m² (menor do que a total desapropriada), sendo que nunca chegou a realizar o pagamento desse valor.
Argumenta que, conforme parecer técnico por ela contratado, o valor indenizatório adequado seria de R$374,06/m², totalizando R$1.046.189,71 (valor para janeiro de 2024).
A autora sustenta ainda que a área desapropriada não pôde ser utilizada desde 06.06.2014, inviabilizando suas atividades imobiliárias, e que os imóveis (que tinham área de 10.000m² cada) seriam utilizados para destinação imobiliária.
Diante disso, pleiteia o pagamento de juros compensatórios desde o apossamento administrativo, à taxa de 6% a.a., com base de cálculo na diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado como justo em sentença judicial.
Requer, ademais, indenização por danos materiais de R$8.500,00, referentes à contratação de especialista para avaliação dos imóveis, bem como o reembolso de R$2.705,64 pagos a título de IPTU sobre a área desapropriada entre 2017 e 2023.
Por fim, requer a condenação da requerida à regularização registral dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$20.000,00, limitada a R$2.000.000,00.
Em contestação (fls. 120/151), a requerida sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa, por não corresponder ao conteúdo econômico em discussão.
No mérito, nega a existência de apossamento administrativo, argumentando que a autora autorizou a ocupação da área pela requerida em 06.06.2014 por meio de instrumento particular, sendo que a área efetivamente autorizada para ocupação seria de apenas 1.032,61m² (e não 2.796,85m² como alegado pela autora).
Alega a requerida que existe ação de usucapião movida contra a autora (Processo nº 1004301-81.2022.8.26.0428, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulínia), na qual se discute a propriedade dos imóveis objeto desta ação, o que representaria condição suspensiva para o pagamento da indenização.
Impugna também os valores apresentados pela autora, argumentando ausência de justa causa para o pagmento de juros compensatórios, bem como para reembolso dos valores de IPTU.
Em réplica (fls. 190/207), a autora rebateu os argumentos da defesa, reafirmando a ocorrência do apossamento administrativo e a ausência de pagamento da justa indenização.
Reiterou ainda a necessidade de realização de prova pericial para apuração da justa indenização.
Decisão às fls. 210 determinando à requerida a juntada integral do documento referido às fls. 126, inclusive da planta e memorial descritivo a que se refere o mesmo instrumento.
Manifestação da autora às fls. 511/524, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados pela requerida, por entender que foram acostados intempestivamente, após o prazo para contestação.
No mérito, reiterou suas alegações de que a área desapropriada totaliza 2.796,85m² e apresentou novo relatório técnico para contrapor os documentos apresentados pela requerida. É o relatório.
Questões processuais pendentes.
De plano, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído está de acordo com o art. 292 do CPC, sem prejuízo de novo exame após prova pericial.
Por sua vez, anoto que a ação de usucapião foi julgada improcedente (Autos nº 1004301-81.2022.8.26.0428), não sendo óbice ao prosseguimento deste feito, ainda que pendente recurso de apelação.
Por fim, concedido prazo para manifestação sobre a documentação, nulidade não há na juntada posterior à contestação.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A atividade probatória deverá concentrar-se nos seguintes pontos controversos: (i) a existência e validade jurídica do consentimento da autora para a ocupação da área pela requerida; (ii) a extensão da área efetivamente ocupada/desapropriada pela requerida; (iii) o valor da justa indenização pela área ocupada; (iv) a existência de eventual desvalorização da área remanescente; (v) a comprovação dos danos materiais alegados pela autora.
Meios de prova admitidos.
Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial.
Distribuição do ônus da prova.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão da área efetivamente ocupada pela requerida, e a esta, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, notadamente a existência e validade do alegado consentimento para a ocupação e a correção do valor oferecido a título de indenização.
Prova pericial.
Para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo RICARDO SILVA MARQUES (CPF nº *71.***.*00-03), cujos emolumentos serão adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T.
I).
Quesitos do Juízo. (i) Qual a área total efetivamente ocupada pela requerida nos imóveis da autora?; (ii) A área ocupada corresponde àquela mencionada na Declaração de Utilidade Pública ou no documento de autorização juntado aos autos? Providências finais.
Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC.
Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC.
Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a).
Em caso de concordância e apresentação de proposta de emolumentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o acima deliberado a respeito da responsabilidade para tanto).
Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
INTIME-SE. -
23/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 12:00
Ato ordinatório
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20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:57
Expedição de Carta.
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08/02/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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