TJSP - 0000091-61.2025.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 09:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:22
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ), Luciana Pereira Gomes Browne (OAB 414494/SP) Processo 0000091-61.2025.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, ABRAMIDES, GONÇALVES E ADVOGADOS - Exectdo: PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
24/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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