TJSP - 1013633-49.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1013633-49.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria dos Santos Tavares - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observo que o único extrato juntado aos autos aparentemente há transferência de valores via PIX para outra conta da requerente. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
01/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 08:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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