TJSP - 1001894-45.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001894-45.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Angelita Teixeira Barbosa - Gabriely Busquini - réu revel - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, com fundamento no art. 487, I do CPC; CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$13.786,10 acrescido de correção monetária dos desembolsos/vencimentos e juros de mora legais dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa.
P.R.I. - ADV: GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:07
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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26/05/2025 14:36
Mandado Juntado
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19/05/2025 15:06
Mandado Expedido
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15/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:21
Remetido ao DJE
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14/05/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:04
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 10:19
Petição Juntada
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02/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulia Cristina Guadiz (OAB 447365/SP) Processo 1001894-45.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelita Teixeira Barbosa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
01/04/2025 09:21
Remetido ao DJE
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01/04/2025 08:19
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:04
Petição Juntada
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26/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 09:20
Remetido ao DJE
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26/02/2025 08:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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