TJSP - 0003314-91.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003314-91.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Antunes de Moraes - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Comprove o executado, em quinze dias, o pagamento do débito remanescente apontado em fls. 743/745, sob pena de expropriação de bens.
Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0003314-91.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge Antunes de Moraes - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:53
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
26/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:26
Recebidos os autos do Advogado
-
18/04/2023 09:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/04/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:22
Recebidos os autos do Advogado
-
13/01/2023 15:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/12/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 16:33
Ato ordinatório
-
24/11/2022 11:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/12/2020 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
11/12/2020 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
11/12/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2020 13:26
Decisão
-
15/10/2020 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 13:44
Recebidos os autos do Advogado
-
06/10/2020 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2020 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2020 13:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/10/2020 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2020 13:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/01/2016 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
13/01/2016 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
13/01/2016 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2015 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 09:16
Decisão
-
16/07/2015 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2015 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2015 17:13
Recebidos os autos do Advogado
-
23/06/2015 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2015 15:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/06/2015 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2015 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2015 13:37
Despacho
-
26/05/2015 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2015 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2015 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2015 12:15
Ato ordinatório
-
23/04/2015 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2015 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2015 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2015 12:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/03/2015 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2015 17:59
Recebidos os autos do Advogado
-
11/03/2015 14:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/03/2015 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2015 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2015 14:11
Ato ordinatório
-
03/03/2015 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2015 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2015 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2015 17:43
Juntada de Mandado
-
17/12/2014 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2014 09:44
Decisão
-
27/11/2014 17:52
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
27/11/2014 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/11/2014 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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