TJSP - 1001378-10.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 09:50
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 1001378-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Alves Granjeiro -
Vistos.
Ciente da manifestação ministerial de fl. 65.
Quanto ao pleito para concessão de medida liminar, indefiro-o.
Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é esse o caso dos autos.
Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação creditícia e verificada a eventual recusa do fornecimento do instrumento contratual em questão não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora.
Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o para apresentação dos documentos em cinco dias, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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