TJSP - 1013429-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:42
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) Processo 1013429-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Henrique Fernandes - Autos nº 2025/000652.
Vistos. 1-Em primeiro lugar, o critério para análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por este Juízo é objetivo, e leva em consideração a renda mensal estipulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento.
Sendo assim, o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos.
Ao compulsar os autos, vislumbra-se que os rendimentos informados pela parte autora superam o critério estabelecido pela norma acima indicada.
Por tal motivo, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, posto que se vislumbra sua capacidade financeira em arcar com as despesas e custas processuais.
Determino, pois, o recolhimento das custas iniciais e da diligência necessária para o ato de citação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2-Sem prejuízo, esclareça o autor se a impugnação ao cálculo do PASEP aqui demandada envolve apenas a atualização monetária dos valores depositados, ou a recomposição de eventual saldo devido à ausência de depósitos.
Int.
Campinas, 26 de março de 2025. -
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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