TJSP - 0003098-33.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003098-33.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MOYSES TELES - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Manifeste a parte exequente, em quinze dias, sobre fls. 826/828.
Intimem-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0003098-33.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MOYSES TELES - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 09:51
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
27/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 13:13
Ato ordinatório
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:23
Recebidos os autos do Advogado
-
16/10/2023 15:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 13:36
Ato ordinatório
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:39
Recebidos os autos do Advogado
-
21/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:49
Recebidos os autos do Advogado
-
18/05/2023 10:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/05/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 16:15
Ato ordinatório
-
23/01/2023 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 11:50
Recebidos os autos do Advogado
-
21/10/2022 14:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/10/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 13:24
Ato ordinatório
-
14/10/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 16:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/08/2015 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
06/08/2015 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
15/07/2015 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2015 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2015 17:33
Recebidos os autos do Advogado
-
28/05/2015 18:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/05/2015 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2015 13:14
Decisão
-
07/05/2015 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2015 16:25
Recebidos os autos do Advogado
-
23/04/2015 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2015 15:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/04/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2015 09:31
Proferido Despacho
-
16/04/2015 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2015 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2015 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2015 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2015 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2015 13:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Completa
-
24/02/2015 12:57
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/02/2015 10:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2015 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2015 17:56
Recebidos os autos do Advogado
-
04/02/2015 14:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/02/2015 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2015 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2015 14:19
Ato ordinatório
-
23/01/2015 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2015 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2014 17:13
Juntada de Mandado
-
04/12/2014 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2014 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2014 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2014 09:30
Decisão
-
07/11/2014 13:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/11/2014 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
06/11/2014 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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