TJSP - 0001093-04.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001093-04.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SILVANA VICENTIN ALEXANDRE - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 735/753: reporto-me à decisão de fls. 681/682, reabrindo o prazo para manifestação e cumprimento.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), YRAMAIA APARECIDA FREDIANI BALESTRIM (OAB 195270/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP) -
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Yramaia Aparecida Frediani Balestrim (OAB 195270/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0001093-04.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SILVANA VICENTIN ALEXANDRE - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 22:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 12:54
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:16
Recebidos os autos do Advogado
-
15/06/2023 16:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/06/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 12:46
Ato ordinatório
-
20/01/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 12:53
Recebidos os autos do Advogado
-
04/10/2022 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/09/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 09:26
Recebidos os autos do Advogado
-
19/08/2022 15:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/08/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 15:13
Ato ordinatório
-
11/08/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/01/2016 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
13/01/2016 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2015 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2015 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2015 18:38
Decisão
-
05/11/2015 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2015 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2015 14:18
Decisão
-
26/10/2015 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2015 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2015 17:46
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2015 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2015 16:13
Ato ordinatório
-
25/06/2015 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2015 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2015 09:32
Juntada de Mandado
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21/05/2015 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2015 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2015 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2015 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2015 15:22
Decisão
-
12/05/2015 15:03
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/05/2015 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
11/05/2015 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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