TJSP - 0003107-92.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0003107-92.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Gonzaga Carniel - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 22:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 10:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
25/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos do Advogado
-
21/07/2023 14:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/06/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 15:45
Recebidos os autos do Advogado
-
17/03/2023 14:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/03/2023 14:34
Expedição de Alvará.
-
06/03/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 13:59
Recebidos os autos do Advogado
-
24/11/2022 08:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/11/2022 15:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/10/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 09:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/10/2015 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
07/10/2015 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2015 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2015 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2015 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2015 15:51
Decisão
-
25/08/2015 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2015 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2015 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2015 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2015 15:43
Decisão
-
07/08/2015 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2015 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2015 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2015 14:45
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2015 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2015 16:58
Recebidos os autos do Advogado
-
07/04/2015 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2015 16:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/04/2015 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2015 11:49
Ato ordinatório
-
01/04/2015 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2015 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2014 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2014 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2014 14:51
Juntada de Mandado
-
20/11/2014 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2014 16:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2014 15:55
Decisão
-
07/11/2014 13:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/11/2014 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
06/11/2014 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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