TJSP - 1000305-47.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:11
Petição Juntada
-
09/04/2025 15:29
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1000305-47.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivan Justino da Silva -
VISTOS.
Fls. 49/51: DESACOLHO os Embargos de Declaração, eis que, analisando o recurso trazido, em contraposição ao teor da decisão lançada às fls. 44/46, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar.
A despeito do direito do autor ao processamento conjunto da ação revisional cumulada com ação de consignação em pagamento, sendo possível a realização do depósito dos valores que reputa corretos, tal medida, por si só, não autoriza o deferimento de tutela de urgência pleiteada, pois não há evidência de cobrança abusiva que justifique identificar, neste juízo de cognição sumária, a indispensável demonstração da probabilidade do direito do autor.
Não se mostra suficiente o depósito de prestações em valores inferiores aos indicados no contrato, apurados de acordo com o que a parte interessada entende devidos.
Assim, mantenho a decisão tal como lançada.
No mais, cumpra o autor integralmente a decisão de fls. 45/47, trazendo aos autos os demonstrativos de recebimento de salário/aposentadoria e os extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas que movimenta.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas.
Após a análise da justiça gratuita ou o recolhimento de custas e taxas, CITE-SE via portal eletrônico.
Intime-se.
Embu-Guacu, 24 de março de 2025 -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 16:00
Petição Juntada
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:51
Embargos de Declaração Juntados
-
26/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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