TJSP - 1001586-61.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL - PROCESSO DIGITAL Nº: 1001586-61.2024.8.26.0019 - JUIZ DE DIREITO: Dr. Fábio Luís Bossler - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de SUELY RODRIGUEIRO, filha de RITA ZAMPIERI RODRIGUEIRO E IGYDIO RODRIGUEIRO, portadora do RG nº 5.930.965 (fls.12), declarando-a relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curador seu irmão, ora requerente, JOSÉ CARLOS RODRIGUEIRO, a fim de que este último possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditado(a), prestando compromisso através do competente termo nos autos. Assim, não poderá o(a) interditado(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (CPC, art. 98, III). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. (...) A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI). P. I. C. Americana, 28 de março de 2025. -
27/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:07
Documento Juntado
-
23/05/2025 17:08
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:14
Certidão de Honorários Expedida
-
22/05/2025 16:14
Certidão de Honorários Expedida
-
22/05/2025 16:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/05/2025 16:10
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
01/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/04/2025 12:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/04/2025 16:44
Ofício Expedido
-
01/04/2025 13:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Paulino Freitas (OAB 426622/SP), Gleise Elen Alves Goes (OAB 438365/SP) Processo 1001586-61.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Reqte: Jose Carlos Rodrigueiro - Reqda: Suely Rodrigueiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de SUELY RODRIGUEIRO, filha de RITA ZAMPIERI RODRIGUEIRO E IGYDIO RODRIGUEIRO, portadora do RG nº 5.930.965 (fls.12), declarando-a relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curador seu irmão, ora requerente, JOSÉ CARLOS RODRIGUEIRO, a fim de que este último possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditado(a), prestando compromisso através do competente termo nos autos.
Assim, não poderá o(a) interditado(a), sem o(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (CPC, art. 98, III).
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento da requerida, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois o requerente é irmão do(a) interditado(a).
Ademais, a autora demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória.
As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando- se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, sendo instruídas com documentos justificativos (CPC, art. 551).
As contas deverão ainda ser prestadas sempre em autos apartados (CPC, art. 553, primeira parte), distribuídos por dependência a este feito no mês de janeiro de cada ano.
A fim de evitar tumulto processual, ante a possibilidade de eventual execução forçada na hipótese de rejeição de alguma delas (CPC, art. 552), sem prejuízo da sua destituição do cargo e sequestro de seus bens (CPC, art. 553, parágrafo único), o(a) curador(a) deverá, para cada prestação de contas anual, distribuir nova petição inicial para dar ensejo à formação de processos distintos para cada prestação, sendo vedado o simples protocolo em feito já em andamento, sob pena de destituição do cargo.
Para fiscalização do controle das prestações de contas anuais, os presentes autos deverão ser remetidos ao Ministério Público no mês de fevereiro de cada ano, a partir do próximo ano, após a serventia certificar se houve distribuição de ação de prestação de contas por dependência pelo(a) curador(a) na forma determinada nesta decisão.
Por ser o(a) requerente beneficiário(a) da Assistência Judiciária, fica ele(a) dispensado(a) do pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto.
Arbitro, desde já, se o caso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Se o caso, expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido.
A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI).
P.
I.
C. -
31/03/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 14:28
Conclusos para Sentença
-
18/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:35
Parecer Juntado
-
17/03/2025 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 11:05
Petição Juntada
-
06/12/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 12:55
Petição Juntada
-
25/11/2024 10:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/11/2024 10:05
Mandado Juntado
-
14/11/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 15:46
Mandado Expedido
-
12/11/2024 15:39
Ato ordinatório
-
12/11/2024 15:36
Documento Juntado
-
04/11/2024 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2024 12:32
Documento Juntado
-
04/11/2024 12:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/10/2024 13:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/09/2024 15:10
Ofício Expedido
-
25/09/2024 14:58
Petição Juntada
-
21/09/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:15
Petição Juntada
-
10/07/2024 12:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:29
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 16:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2024 16:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2024 16:04
Decurso de Prazo
-
06/04/2024 01:16
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 18:55
Réplica Juntada
-
13/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:25
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
12/03/2024 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 22:16
Petição Juntada
-
11/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2024 21:35
Ofício Juntado
-
10/03/2024 21:35
Contestação Juntada
-
10/03/2024 21:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/02/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 10:52
Ofício Juntado
-
29/02/2024 10:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2024 16:18
Ofício Expedido
-
26/02/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 14:59
Documento Sigiloso Juntado
-
26/02/2024 14:59
Documento Sigiloso Juntado
-
26/02/2024 14:58
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:58
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:58
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:57
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:57
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:57
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:57
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:56
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:56
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:56
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:55
Ofício Juntado
-
26/02/2024 14:55
Petição Juntada
-
26/02/2024 14:54
Mandado Juntado
-
26/02/2024 14:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/02/2024 13:35
Petição Juntada
-
15/02/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2024 15:20
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
15/02/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/02/2024 14:40
Mandado Urgente Expedido
-
15/02/2024 12:36
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:56
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
14/02/2024 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2024 16:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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