TJSP - 0001123-67.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 19:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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12/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Redolfi Carvalho (OAB 121782/SP), Victor Gomes Ferrari (OAB 392191/SP), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0001123-67.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fábio Pacca Perticarrari, Letícia Saia da Silva - Exectdo: Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 02 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito TVB -
02/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:47
Petição Juntada
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24/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 02:02
Remetido ao DJE
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21/03/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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