TJSP - 1011594-06.2024.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 1011594-06.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011594-06.2024.8.26.0114; Assunto: Franquia; Apelante: Homenz Saúde e Estética Franchising Ltda; Advogado: Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP); Apelado: Fábio Ventura Mendes; Advogado: Luciano Smanio Christ dos Santos (OAB: 101354/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:36
Recebido o recurso
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15/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011594-06.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Fabio Ventura Mendes - Homenz Estética Franchising Ltda - Vistos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOMENZ SAÚDE E ESTÉTICA FRANCHISING LTDA. (fls. 373/377) em face da sentença de fls. 365/368.
CONHEÇO dos embargos, pois são tempestivos.
Aduz a embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado teses centrais da defesa, notadamente a inexistência de exclusividade territorial no pré-contrato e a alegação de inadimplemento contratual do embargado (atraso na implantação da unidade), que evidenciaria a ausência de culpa da franqueadora.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contraminuta (fls. 382/384), sustentando que a decisão não padece de qualquer vício, sendo que as alegações da embargante visam à indevida rediscussão do mérito já apreciado, e que a prova testemunhal confirmou a concessão da área do Cambuí, violando a boa-fé objetiva. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, no presente caso, verifico que as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
A sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a culpa exclusiva da ré pela rescisão do pré-contrato.
Especificamente sobre a alegada omissão quanto à inexistência de exclusividade territorial expressa, este juízo explicitamente considerou que "o pré-contrato assinado pelas partes, datado de 05 de outubro de 2023, não especificou a exclusividade de nenhuma região dentro de Campinas/SP", porém, foi possível observar, a partir da documentação e da prova testemunhal, que as "tratativas entre as partes, inclusive a promessa de atuação no bairro Cambuí, foram claras e houve efetiva mobilização do Autor para a implantação da unidade neste bairro".
A decisão, portanto, não se omitiu em relação à ausência de cláusula de exclusividade formal no contrato, mas sim interpretou o contexto negocial e probatório, em especial a oitiva da testemunha Beatriz Heidemann, que confirmou a comercialização da região do bairro Cambuí ao autor.
A conclusão da sentença, de que a "duplicidade na concessão da área configura um descumprimento da boa-fé objetiva que rege os contratos", justifica a rescisão por "culpa exclusiva da ré", alinhando-se à doutrina e jurisprudência que prestigiam a tutela da confiança na fase pré-contratual e de execução do contrato.
Quanto à alegação de inadimplemento do autor ou ausência de culpa da franqueadora, a sentença também foi peremptória ao afirmar que "fica configurada a impossibilidade de cumprimento do contrato por culpa exclusiva da ré".
Se a impossibilidade decorre de culpa exclusiva da embargante (venda em duplicidade), qualquer discussão sobre o cronograma de implantação do autor ou propostas posteriores da ré torna-se irrelevante para a configuração da causa do desfazimento do negócio e a determinação da parte culpada.
Dessa forma, as alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova análise do mérito e reinterpretação das provas e dos fatos, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
A função desse recurso não é a de reapreciar a matéria já decidida, nem de alterar o entendimento do julgador que não se encaixe nos vícios do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, por não verificar a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de fls. 365/368.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS (OAB 101354/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:58
Embargos de Declaração Juntados
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Smanio Christ dos Santos (OAB 101354/SP), Alexandre David Santos (OAB 146339/SP) Processo 1011594-06.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Ventura Mendes - Reqdo: Homenz Estética Franchising Ltda - Vistos, Fls. 373/377.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre os embargos de declaração em 5 dias.
Intime-se. -
24/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 15:56
Embargos de Declaração Juntados
-
10/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
31/01/2025 10:09
Conclusos para Sentença
-
31/01/2025 10:07
Decurso de Prazo
-
06/12/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 13:55
Alegações Finais Juntadas
-
27/11/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:57
Petição Juntada
-
21/11/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:13
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/09/2024 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 14:06
Audiência de Conciliação
-
16/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:26
Petição Juntada
-
17/07/2024 11:06
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
15/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 10:46
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
12/07/2024 10:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
11/07/2024 19:06
Réplica Juntada
-
14/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 10:16
Contestação Juntada
-
07/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:22
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 18:07
Petição Juntada
-
05/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 18:06
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
10/05/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
30/04/2024 05:10
Certidão Juntada
-
17/04/2024 12:10
Carta Expedida
-
12/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/04/2024 09:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:57
Decurso de Prazo
-
27/03/2024 07:29
Certidão Juntada
-
27/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:17
Carta Expedida
-
25/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/03/2024 11:46
Petição Juntada
-
21/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2024 16:58
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2024 16:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/03/2024 16:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/03/2024 12:32
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/03/2024 11:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/03/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 14:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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