TJSP - 0039762-94.2004.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:56
Autos Destruídos
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19/05/2025 16:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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19/05/2025 15:33
Declarada Decadência ou Prescrição
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08/04/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 04:16
Remetido ao DJE
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07/04/2025 04:16
Remetido ao DJE
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07/04/2025 04:16
Remetido ao DJE
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04/04/2025 15:57
Autos Destruídos
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04/04/2025 15:36
Autos Destruídos
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04/04/2025 15:36
Autos Destruídos
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03/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson dos Santos (OAB 255112/SP), Bianca Vieira Domingues Kitice (OAB 310407/SP) Processo 0039762-94.2004.8.26.0224 - Execução Fiscal - Reqdo: Marcatto Fortinox Industrial Ltda - Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0027245-56.2024.8.26.2024, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou sua manifestação indicando 3 itens principais, sendo o primeiro item uma relação de processos com os débitos extintos do qual concorda com a extinção da execução fiscal, o segundo item se trata de uma relação de processos cujos débitos estão com a exigibilidade suspensa e um terceiro item sobre os processos que necessitam de análise manual.
Decido.
Item 1: tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal].
O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça identificou o presente processo como sem penhora, com distribuição há mais de sete anos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos foram distribuídos há mais de sete anos.
Nesse período, não foram realizadas diligências que viabilizassem a consecução de penhora útil ao pagamento do crédito.
Decorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/1980, à luz do enunciado da Súmula nº 314 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de extinção pela prescrição intercorrente, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos, nos termos do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento atualizado do E.
STJ (tema repetitivo 1229), sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu portunamente com a sua obrigação As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. -
02/04/2025 14:21
Remetido ao DJE
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02/04/2025 12:53
Remetido ao DJE
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02/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:18
Declarada Decadência ou Prescrição
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29/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 15:12
Remetido ao DJE
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27/01/2025 14:02
Certidão - Análise Remota de Processo Físico Expedida
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25/09/2024 13:10
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
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06/09/2024 14:05
Processo Materializado
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04/07/2024 10:36
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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04/07/2024 10:36
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
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03/06/2024 18:58
Petição Juntada
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08/04/2024 00:21
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 00:38
Suspensão do Prazo
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14/06/2023 17:06
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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14/06/2023 16:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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11/01/2023 12:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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11/01/2023 12:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/10/2022 15:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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14/10/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2022 14:45
Remetido ao DJE
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10/10/2022 12:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
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19/05/2022 13:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/03/2022 18:38
Bloqueio/penhora on line
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23/03/2022 11:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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14/03/2022 15:46
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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28/11/2020 15:33
Recebidos os autos do Distribuidor local
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28/11/2020 15:33
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 15:33
Processo Materializado
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28/11/2020 15:33
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 15:33
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 15:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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22/11/2019 15:39
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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17/12/2018 10:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/11/2018 12:16
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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09/02/2018 17:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/01/2018 10:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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18/12/2017 15:06
Petição Juntada
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24/01/2017 15:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/12/2016 18:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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17/11/2016 11:44
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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01/09/2015 15:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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31/07/2015 12:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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04/07/2015 16:42
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
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21/11/2013 16:36
Petição Juntada
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26/08/2013 16:01
Petição Juntada
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30/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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19/09/2011 00:00
Conclusos
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18/11/2010 00:00
Conclusos
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17/03/2010 00:00
Conclusos
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21/12/2009 11:28
Recebimento de Carga
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14/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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29/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
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28/10/2008 00:00
Remessa ao Setor
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13/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
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06/12/2007 00:00
Remessa ao Setor
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05/09/2007 00:00
Aguardando Mandado
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31/07/2007 00:00
Processo Apensado
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27/04/2007 17:55
Recebimento de Carga
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20/04/2007 13:59
Carga Outro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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