TJSP - 1015479-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1015479-91.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Caroline da Silva Miiller -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. -
28/04/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fabricio Bittencourt Alves (OAB 289661/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1015479-91.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Caroline da Silva Miiller - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: 1) à inclusão do Bônus por Resultados na base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio; 2) ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
23/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:17
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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