TJSP - 1000058-33.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1000058-33.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa de Oliveira Aguiar - Reqdo: Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (abcb) -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Com relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A parte autora apresentou o comprovante de rendimento mensal para comprovar sua hipossuficiência (fl. 40).
Ora, no caso dos autos, a parte ré não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações da parte autora, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou a hipossuficiência.
Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais.
Proteção veicular.
Procedência parcial do pedido.
Inconformismo da autora e da ré.
Recurso de apelação da ré.
Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Presunção da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Ônus da prova que incumbe à impugnante.
Arts. 98, caput, 99, § 2º, e 100, caput, do CPC.
Ausência de prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios.
Rejeição da impugnação mantida.
Deficiência de fundamentação.
Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito. (...) (Apelação Cível nº 1034903-49.2021.8.26.0506; Relator:Rômolo Russo; 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2024; grifo nosso) Destarte, em vista da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e da insuficiência de provas por parte da parte ré, de rigor o desacolhimento da impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. 2.
A alegação de inépcia da inicial não merece ser acolhida.
Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. 3.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 4.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora (fls. 169/171); 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento.
Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de perícia digital nos documentos apresentados.
Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial.
Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la.
Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte.
Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova.
Para tal mister, nomeio o perito judicial MARCOS ROGERIO MOREIRA.
Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais).
Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal.
Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito.
Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1000058-33.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa de Oliveira Aguiar - Reqdo: Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (abcb) -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002115-95.2025.8.26.0229
Renato Valero de Alencar
Marcia Aparecida Damasio Valero de Alenc...
Advogado: Elida Lilian Oliveira Freire Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 19:47
Processo nº 1011752-07.2024.8.26.0229
Fernando Henrique Leroy Silva Faria
Eduarda Sorrentino de Matos
Advogado: Luiz Fernando Santos Gregorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:13
Processo nº 0001908-16.2025.8.26.0229
Cassia Aparecida da Silva
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Kleber Luiz Candido Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 14:34
Processo nº 1000133-72.2025.8.26.0673
Marinalva Rosa dos Santos Morais
Banco Bradesco S/A
Advogado: Anderson Ricardo Borro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 11:07
Processo nº 1002040-52.2024.8.26.0177
Eduardo Carlos Barros
Coopertaeg-C.t.c.au.em T.ro.p e de E.e.g
Advogado: Rodrigo Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2024 10:30