TJSP - 1000368-03.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/05/2025 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP) Processo 1000368-03.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Godoi Moreira - Por determinação do art. 33, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. -
28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
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28/04/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 18:01
Apelação/Razões Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP) Processo 1000368-03.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Godoi Moreira - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para 1 DECLARAR a inexistência do contrato que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, devendo a parte ré abster-se de efetuar tais cobranças, sob pena das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas em caso de descumprimento. 2 CONDENAR, nos termos da fundamentação retro, a parte ré, a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados desta em razão de tal pacto, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação retro.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% a cargo da parte autora e 50% a cargo da parte ré) das custas processuais.
Os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, serão arcados unicamente pela parte demandada, considerando que o processo correu à sua revelia e que não houve constituição de advogado.
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
24/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:51
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 09:11
Conclusos para Sentença
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15/04/2025 09:20
Petição Juntada
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14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
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11/04/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 05:00
AR Positivo Juntado
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26/02/2025 06:22
Certidão Juntada
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25/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:58
Carta Expedida
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25/02/2025 06:24
Remetido ao DJE
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24/02/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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