TJSP - 0002175-80.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Marcondes Marreti (OAB 247856/SP), Diego Bernardo (OAB 306430/SP) Processo 0002175-80.2024.8.26.0533 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ricardo Marcondes Marreti, Ricardo Marcondes Marreti - Reqdo: Prevserv Portaria e Limpeza Ltda Epp -
Vistos.
Diante do trânsito em julgado certificado a fls. 474(autos principais), providencie-se a alteração deste incidente no subfluxo para cumprimento de sentença.
Devidamente quitado o débito, conforme noticiado a fls.85, pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C..
Expeça-se o mandado de levantamento dos depósitos de fls.67/68 e 80/81, observando-se o formulário de fls.86/87.
Uma vez extinta a execução, fica intimado o executado, na pessoa do seu procurador, para que efetue o pagamento da taxa judiciária (custas finais) no importe de R$ 185,10, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não recolhimento, intime-se pessoalmente o executado para que efetue o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que o valor será acrescido das custas da intimação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida (art. 1098, § 2º, do Capítulo VIII, das N.S.C.G.J.).
Com o pagamento ou a inscrição na dívida, e nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. -
01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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