TJSP - 0000533-67.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 0000533-67.2025.8.26.0394 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Roberto Machado Tonsig, Roberto Machado Tonsig - Reqdo: Edmilson Luiz Formentini -
Vistos.
Assiste razão ao exequente quanto do não recolhimento de custas de distribuição, nos termos do artigo 82, parágrafo 3º do CPC, porém deixo de receber os embargos, tendo em vista que não foi proferida decisão e sim apenas ato ordinatório.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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