TJSP - 1000958-81.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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01/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 1000958-81.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Santos de Sena -
Vistos.
Trata-se a presente de ação movida por LUCAS SANTOS DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-acidente pelas razões expostas na inicial (fls. 1/15), na qual narra que, durante o trabalho, estava ajudando a equipe a fazer descarga das bobinas, momento em que uma bobina prensou sua perna direita, o que lhe ocasionou lesão ligamentar do joelho direito (CID S835).
O tratamento realizado foi exames, cirurgia, fisioterapia e acompanhamento médico, conforme documentação médica acostada aos autos.
Em razão disso, a parte autora recebeu benefícios de auxílio doença entre 17/02/2022 a 11/11/2022 (NB: 91/ 6380827815) (...).
No mérito, requer seja a autarquia condenada a conceder o auxílio-acidente, com pagamento das parcelas atrasadas. É o que basta, por ora, para relatar.
Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista..
Competindo aos juízes federais processar e julgar aquelas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo autorizado que as demandas em que forem parte instituição previdenciária social e segurado possam ser processadas e julgadas perante a justiça estadual, nas varas da fazenda pública, com a delegação da competência, apenas quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (§ 3º, art. 109, CF).
Cumpre destacar que a competência residual da justiça estadual restringe-se ao processamento e julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho, isto é, aqueles previstos nos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
Enquanto nos demais casos (acidentes não relacionados ao trabalho em si), a competência é da justiça federal.
Em face das considerações apresentadas, chamo o feito à ordem.
Vejamos: Considerando que a causa de pedir da presente demanda possui natureza trabalhista, uma vez que o ocorrido com o autor deve ser classificado como acidente de trabalho, correta sua permanência junto ao fluxo "Acidente de Trabalho".
Todavia, equivocada a nomeação de perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo em vista que se trata de demanda não atribuída à competência delegada da Justiça Federal.
Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 84/87), consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Ante o exposto, oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Dê-se ciência às partes e ao profissional anteriormente nomeado, providenciando a destituição de eventual perito nomeado junto ao Sistema de AJG do TRF3 ou Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia por meio do endereço eletrônico [email protected].
Após a apresentação do laudo, a z. serventia deverá dar cumprimento ao feito nos termos das determinações contidas na decisão de fls. 84/87.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 20:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:35
Juntada de Ofício
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19/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:34
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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