TJSP - 0006927-37.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
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17/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006927-37.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 11/07/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar a atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 5.599,73, o que foi verificado por meio do sitio eletrônico: "https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic".
Foi pago o valor, sem o desconto de Imposto de Renda, de R$ 5.547,29 (fls. 44).
Assim, verifica-se que faltou o pagamento de R$ 52,44 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente, R$ 52,44 , no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Marques Bernardes (OAB 385877/SP) Processo 0006927-37.2024.8.26.0229 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vinicius Marques Bernardes, Vinicius Marques Bernardes -
Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para depósito devem ser preenchidos no cadastro da requisição, cujos dados são de responsabilidade exclusiva das partes.
Int. -
01/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:44
Incidente Processual Instaurado
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12/03/2025 16:42
Incidente Processual Instaurado
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10/03/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:32
Homologado o Cálculo
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07/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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