TJSP - 0000892-12.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0000892-12.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DOMINGOS JOSE CASTANHO - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração e determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:28
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
09/09/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 18:34
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:41
Recebidos os autos do Advogado
-
21/05/2024 15:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/05/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:10
Ato ordinatório
-
09/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:10
Recebidos os autos do Advogado
-
17/11/2023 14:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/10/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:14
Ato ordinatório
-
26/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/02/2018 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
16/02/2018 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
08/02/2018 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2018 17:03
Decisão
-
13/11/2017 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 11:43
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
25/04/2017 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/03/2016 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 10:09
Proferido Despacho
-
14/03/2016 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
13/11/2015 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2015 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2015 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2015 14:13
Decisão
-
09/10/2015 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2015 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2015 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2015 13:27
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2015 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2015 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2015 16:03
Ato ordinatório
-
07/07/2015 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2015 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2015 16:32
Juntada de Mandado
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14/06/2015 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2015 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2015 17:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2015 11:20
Decisão
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17/04/2015 13:36
Recebidos os autos do Distribuidor local
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16/04/2015 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
15/04/2015 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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