TJSP - 0003363-35.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003363-35.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VIRGINIA FULINI DE SOUSA - Carlos Alberto de Souza - - Rosangela de Souza Bertola - - Joao Luiz de Souza - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Comprove o executado, em quinze dias, o pagamento do débito remanescente informado em fls. 396/398, sob pena de expropriação de bens.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 16:46
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria Tiveron (OAB 100675/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0003363-35.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VIRGINIA FULINI DE SOUSA - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 05:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 06:59
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:23
Recebidos os autos do Advogado
-
18/05/2023 15:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/05/2023 15:36
Expedição de Alvará.
-
11/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:35
Recebidos os autos do Advogado
-
31/03/2023 14:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/03/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 12:55
Ato ordinatório
-
16/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 17:01
Ato ordinatório
-
31/01/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 16:59
Recebidos os autos do Advogado
-
22/11/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 14:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/10/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 09:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/10/2015 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
02/10/2015 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
25/09/2015 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2015 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2015 16:37
Decisão
-
14/07/2015 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2015 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2015 15:24
Decisão
-
10/06/2015 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2015 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2015 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2015 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2015 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
07/04/2015 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2015 15:33
Recebidos os autos do Advogado
-
24/03/2015 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2015 14:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/03/2015 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2015 15:57
Ato ordinatório
-
02/03/2015 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2015 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2015 17:51
Juntada de Mandado
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15/12/2014 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2014 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2014 14:26
Decisão
-
02/12/2014 08:33
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/11/2014 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/11/2014 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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