TJSP - 1005724-47.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josemary Nunes Marin (OAB 278094/SP) Processo 1005724-47.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josemary Nunes Marin, Josemary Nunes Marin -
Vistos. 1- Da justiça gratuita.
A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta.
Repita-se 1- Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão.
Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo.
Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto.
O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita.
A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo autor, será a sociedade que o fará.
Optou o litigante por ajuizar ação na vara cível ao invés de utilizar os meios adequados de solução de conflito ou o juizado especial cível, gratuito em primeiro grau.
Verifica-se que optou pela opção mais onerosa e solicitou o desembargo financeiro, entregando o ônus financeiro à sociedade.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015 e sua função social.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça.
Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo.
A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido.
Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício.
Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos.
No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual.
A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio.
Assim, faz-se necessária uma análise mais austera e profunda do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, as custas iniciais representam valor mínimo de 5 UFESP'S, aproximadamente R$ 171,30, e não há qualquer indício de que tal valor configure obstáculo ao acesso à justiça para o litigante.
Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor de ajuizar ação.
Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2.
Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
21/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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