TJSP - 1005579-84.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:07
Trânsito em Julgado às partes
-
01/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Danilo Marques Pardi (OAB 384895/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1005579-84.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eberton Nayde da Silva Freitas - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". -
31/03/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:45
Julgada improcedente a ação
-
28/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:16
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037464-53.2024.8.26.0405
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Gustavo Franco Maluza
Advogado: Pedro Henrique Barroso de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 09:31
Processo nº 0004196-88.2025.8.26.0114
Pedro Barasnevicius Quagliato
Cabana Burger Restaurante e Lanchonete L...
Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 19:52
Processo nº 1002794-52.2025.8.26.0405
Vinicius da Silveira Vieira
Mott Restaurante LTDA
Advogado: Erika Hernandes Vanitelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 16:36
Processo nº 1004779-03.2023.8.26.0510
Rossi Rc Imoveis LTDA
Marilda Mendonca Inforzato
Advogado: Joelma Ticiano Nonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 22:17
Processo nº 1048593-55.2024.8.26.0114
Milena Karina Herzog
Porto Douro Administracao e Participacoe...
Advogado: Marcos Fernando Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 13:03