TJSP - 1000800-32.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/04/2025 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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20/04/2025 19:05
Contrarrazões Juntada
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20/04/2025 19:05
Contrarrazões Juntada
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14/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
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14/04/2025 09:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 09:35
Recebido o recurso
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11/04/2025 01:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:19
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rocha Chareti Campanha (OAB 277675/SP) Processo 1000800-32.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Rodrigo de Moraes - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro salário, apostilando-se, bem como para condenar a ré no pagamento ao autor dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
01/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 17:06
Recurso Interposto
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01/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:32
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 15:09
Conclusos para Sentença
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17/03/2025 11:21
Réplica Juntada
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13/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
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11/03/2025 16:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/03/2025 11:47
Contestação Juntada
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24/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 18:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/02/2025 17:05
Mandado de Citação Expedido
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24/02/2025 10:35
Remetido ao DJE
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24/02/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:29
Petição Juntada
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10/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
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10/02/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:33
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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