TJSP - 1002798-53.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR) Processo 1002798-53.2025.8.26.0320 - Despejo - Reqte: Jose Antonio Bessegato - Assim, considerando que o contrato de locação restou desprovido de garantia, DEFIRO a liminar pleiteada, já que o contrato se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, incisos VII, da Lei nº 8.245/91.
Porém, o seu cumprimento fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá corresponder ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91).
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 12), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Após a prestação da caução, CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Caso não seja prestada a caução, processe-se sem a liminar, citando-se o réu.
Intime-se.
Servirá o presente, como mandado. -
31/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 06:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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