TJSP - 0006226-76.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:56
Expedição de Carta.
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14/07/2025 13:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Silvestre Verissimo (OAB 231981/SP) Processo 0006226-76.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sp Farma Distribuidora Ltda Epp -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
A parte Autora não foi beneficiada com a gratuidade de justiça na ação principal.
Além disso, na oportunidade de apresentar a comprovação na fase de cumprimento de sentença, a parte não disponibilizou os documentos necessários, alegando estar em posse do escritório de contabilidade, requerendo ao juízo determinar que o escritório forneça os documentos de balanço patrimonial, o que é incabível, tendo em vista que os profissionais não são obrigados a trabalhar gratuitamente, sendo que é de interesse da parte Exequente tais documentos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas com a intimação pessoal (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. -
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
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19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:51
Arquivado Provisoriamente
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29/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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