TJSP - 1015056-71.2021.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gloria Cristina Gomes de Jesus (OAB 503148/SP) Processo 1015056-71.2021.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Welrison Alves de Mesquita - Fls. 184/186.
Esclareça-se, de início, que trata-se de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil.
Assim sendo, nos termos dos artigos 771 e 782, §3º, do CPC/2015, c/c com o art 1º da 6.830/80 é possível a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual autorizo sua inserção.
Outrossim, o prazo de suspensão determinado por lei (art. 40 da Lei n. 6.830/80) é de 01 ano, de modo que não é possível sua alteração considerando a impossibilidade legal.
No mais, observe-se que o pedido de parcelamento da dívida poderá ser feito a qualquer momento, ainda que o processo encontre-se suspenso, e eventuais medidas constritivas posteriores serão realizadas, via de regra, após o decurso do prazo.
Destarte, tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado suficientes para saldar o débito, em que pesem todas as diligências realizadas pela Serventia, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80.
Anoto que transcorrido o prazo de um ano passará a correr, incontinente, o prazo da prescrição intercorrente.
Insta salientar também que ao revisitar o Tema 931, o STJ fixou a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." Em outras palavras, caso haja notícia nos autos sobre a extinção da pena privativa de liberdade, o que pode ser providenciado pela própria Defesa, uma declaração indicando a impossibilidade de pagamento da pena de multa seria suficiente para ensejar a presunção da hipossuficiência do executado, cabendo ao exequente comprovar o contrário.
Por se tratar de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil, não é possível o agendamento de diligências futuras.
Assim, caso seja o desejo do exequente, após o prazo de um ano ou mais, independentemente da abertura de vista, poderá requerer em juízo as medidas que entender adequadas.
Por derradeiro, em havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via convênio perante o SERASA.
No silêncio, decorrido o prazo de um ano, nos termos do artigo 40, §2º da Lei de Execução Fiscal, encaminhem-se os autos para o arquivo, local em que deverão permanecer até o encerramento do aludido prazo prescricional, caso não haja notícia sobre bens penhoráveis.
Após o desarquivamento, voltem os autos conclusos. -
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 04:53
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:56
Petição Juntada
-
20/03/2025 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 16:29
Petição Juntada
-
18/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:57
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:39
Petição Juntada
-
12/03/2025 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/02/2025 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 21:43
Documento Juntado
-
30/01/2025 21:43
Documento Juntado
-
30/01/2025 21:43
Documento Juntado
-
30/01/2025 21:43
Documento Juntado
-
30/01/2025 21:43
Documento Juntado
-
30/01/2025 21:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2024 16:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:16
Petição Juntada
-
02/10/2024 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/10/2024 14:21
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
09/07/2024 13:35
Petição Juntada
-
02/07/2024 16:21
Apensado ao processo
-
19/06/2024 13:56
Petição Juntada
-
18/06/2024 11:05
Petição Juntada
-
14/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 12:12
Deferido o Pedido
-
14/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:35
Petição Juntada
-
13/06/2024 09:08
Documento Juntado
-
13/06/2024 09:08
Documento Juntado
-
06/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:45
Petição Juntada
-
03/06/2024 08:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/06/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2024 13:35
Petição Juntada
-
06/02/2024 11:45
Recurso Interposto
-
06/02/2024 11:26
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 21:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2024 21:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:26
Petição Juntada
-
04/02/2024 21:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/02/2024 21:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2024 05:43
Petição Juntada
-
25/01/2024 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/12/2023 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2023 18:21
Nomeado Curador
-
12/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2023 17:32
Documento Juntado
-
10/12/2023 17:32
Documento Juntado
-
10/12/2023 17:32
Documento Juntado
-
10/12/2023 17:32
Documento Juntado
-
20/10/2023 01:15
Suspensão do Prazo
-
02/09/2023 20:43
Protocolo Juntado
-
08/08/2023 11:51
Carta Precatória Expedida
-
06/08/2023 11:18
Ato ordinatório
-
17/07/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2023 14:02
AR Positivo Juntado
-
30/03/2023 19:07
Carta de Citação Expedida
-
30/03/2023 17:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/03/2023 10:58
Documento Juntado
-
29/03/2023 10:58
Documento Juntado
-
29/03/2023 10:58
Documento Juntado
-
11/08/2022 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 09:52
Edital de Citação Expedido
-
22/03/2022 18:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
10/03/2022 23:00
Ofício Expedido
-
10/03/2022 18:06
Carta de Citação Expedida
-
10/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:27
Certidão Carcerária Juntada
-
23/11/2021 17:21
Processo Digitalizado
-
23/11/2021 17:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030702-87.2022.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Allan Henrique de Jesus
Advogado: Tiago Mariano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 16:52
Processo nº 1044205-10.2024.8.26.0050
Thiago Henrique Badaro
Marcelo Antonio Volpato
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 16:34
Processo nº 1002835-89.2023.8.26.0372
Banco Santander
Barbaresco &Amp; Prado Industria e Comercio ...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 12:48
Processo nº 1007790-52.2025.8.26.0451
Josue Bento da Silva
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Daniela Meneghetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 17:04
Processo nº 1532367-13.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Antonio Carlos Feuz
Advogado: Isadora Fingermann Pisani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 12:16