TJSP - 1030702-87.2022.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Mariano da Silva (OAB 361371/SP), Marcelo da Silva Soares de Oliveira (OAB 379319/SP) Processo 1030702-87.2022.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Allan Henrique de Jesus - Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado suficientes para saldar o débito, em que pesem todas as diligências realizadas pela Serventia, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80.
Anoto que transcorrido o prazo de um ano passará a correr, incontinente, o prazo da prescrição intercorrente.
Insta salientar também que ao revisitar o Tema 931, o STJ fixou a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." Em outras palavras, caso haja notícia nos autos sobre a extinção da pena privativa de liberdade, o que pode ser providenciado pela própria Defesa, uma declaração indicando a impossibilidade de pagamento da pena de multa seria suficiente para ensejar a presunção da hipossuficiência do executado, cabendo ao exequente comprovar o contrário.
Por se tratar de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil, não é possível o agendamento de diligências futuras.
Assim, caso seja o desejo do exequente, após o prazo de um ano ou mais, independentemente da abertura de vista, poderá requerer em juízo as medidas que entender adequadas.
Por derradeiro, em havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via convênio perante o SERASA.
No silêncio, decorrido o prazo de um ano, nos termos do artigo 40, §2º da Lei de Execução Fiscal, encaminhem-se os autos para o arquivo, local em que deverão permanecer até o encerramento do aludido prazo prescricional, caso não haja notícia sobre bens penhoráveis.
Após o desarquivamento, voltem os autos conclusos. -
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 04:53
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:06
Parecer Juntado
-
27/03/2025 12:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 13:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/03/2025 13:42
Documento Juntado
-
25/03/2025 13:42
Documento Juntado
-
24/01/2025 11:40
Mandado de Penhora Expedido
-
28/11/2024 13:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2024 13:13
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:36
Petição Juntada
-
27/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:47
Petição Juntada
-
21/11/2024 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2024 09:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:19
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:25
Petição Juntada
-
07/10/2024 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/10/2024 11:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/10/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Documento Juntado
-
04/10/2024 08:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/07/2024 19:32
Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:52
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:37
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 11:20
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2024 11:15
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
11/04/2024 11:25
Petição Juntada
-
15/01/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 22:05
Petição Juntada
-
10/01/2024 21:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:25
Petição Juntada
-
13/12/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 19:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 20:25
Petição Juntada
-
07/12/2023 13:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 06:57
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 10:15
Petição Juntada
-
06/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2023 15:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2023 10:59
Conclusos para Sentença
-
05/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 18:15
Petição Juntada
-
04/09/2023 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:03
Documento Juntado
-
04/09/2023 11:03
Documento Juntado
-
04/09/2023 11:03
Documento Juntado
-
04/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 22:45
Petição Juntada
-
01/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:15
Petição Juntada
-
01/09/2023 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 13:56
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
11/07/2023 21:15
Petição Juntada
-
03/07/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 12:23
Deferido o Pedido
-
03/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 18:55
Petição Juntada
-
30/06/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:42
Documento Juntado
-
26/06/2023 14:07
Petição Juntada
-
26/06/2023 08:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/06/2023 08:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2023 17:56
Petição Juntada
-
22/06/2023 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:55
Petição Juntada
-
21/06/2023 08:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/06/2023 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 07:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
21/06/2023 07:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
21/06/2023 07:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2023 07:23
Certidão Carcerária Juntada
-
20/06/2023 20:06
Petição Juntada
-
04/05/2023 19:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 06:26
AR Positivo Juntado
-
09/02/2023 13:40
Carta de Citação Expedida
-
09/02/2023 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
09/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:52
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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