TJSP - 1003492-76.2022.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003492-76.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Tiemy Enya - Via Varejo S/A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 410/416: conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar o vício apontado.
A embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando que o valor da restituição seria indevido, pois a autora teria recebido o produto em momento posterior, e que o montante supostamente cobrado não ultrapassaria R$ 1.830,06.
Defende a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para excluir ou reduzir a condenação.
A parte autora, em manifestação, pugna pelo não acolhimento dos embargos, afirmando que não há qualquer vício a ser sanado, mas mera tentativa de rediscutir o mérito, em caráter protelatório, requerendo inclusive a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, fundamentando a condenação na cobrança indevida integral do valor da primeira compra, posteriormente cancelada, e na ausência de estorno.
O valor da devolução em dobro foi fixado corretamente à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente vinculante do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
Não há omissão ou contradição, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, matéria própria de recurso de apelação.
Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito. É legítimo que a parte não concorde com o teor da decisão embargada, mas deve manifestar seu inconformismo pelo instrumento processual adequado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), William Robson das Neves (OAB 290702/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG) Processo 1003492-76.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Tiemy Enya - Reqdo: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Via Varejo S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da demanda movida por Bruna Tiemy Enya contra PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Via Varejo S/A, condenando a parte requerida, solidariamente: (i) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.860,12, com atualização monetária pelo IPCA desde cada lançamento indevido nos cartões de crédito; a partir de outubro/22 (última citação - fls. 33) até o pagamento incidirá apenas a taxa SELIC, que engloba atualização e juros de mora, conforme Lei nº 14.905/2024; (ii) ao pagamento da danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA) desde o ajuizamento (outubro/2022) (considerada esta a data do evento danoso) e, a partir da data desta sentença, apenas com acréscimo da SELIC.
Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação.
Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão.
Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:11
Julgada Procedente a Ação
-
17/12/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:29
Conciliação infrutífera
-
13/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:24
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/07/2023 10:00:00, 2ª Vara.
-
30/03/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2022 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2022 18:16
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 18:16
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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