TJSP - 0004191-36.2012.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
26/05/2025 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 19:21
Contrarrazões Juntada
-
28/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
26/04/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 18:31
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB 167780/SP), Alexandre Galofaro Bertolami (OAB 234139/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP) Processo 0004191-36.2012.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oliveira e Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reqdo: Rodrigo Zogbi, Cristiane de Cassia Silva Zogbi, Gustavo Zogbi, Thais Zogbi - Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
O cerne da questão em julgamento está na obrigação (ou não) dos requeridos acerca das obras descritas na inicial e, ainda, na responsabilidade acerca dos eventos ocorridos às fls. 294/297 e o respectivo dever de indenizar.
Neste contexto, verifica-se que o requerente pleiteia a adequação do imóvel dos requeridos no que tange à captação de águas pluviais e de esgoto, a fim de se evitar infiltrações no imóvel do requerente.
Anota-se, por oportuno que o imóvel da parte autora faz fundo com o dos requeridos e, ainda, está em posição de declive, ou seja, abaixo.
No que tange à captação pluvial, o laudo pericial de fls. 588 constatou que na Rua Andaluzia (onde está o imóvel do requerente) foi deixada tubulação que serve para captação das águas pluviais provenientes dos imóveis situados na Rua Coral (onde está o imóvel dos requeridos), servindo como captador de volume de água levando-a até o coletor da rua debaixo (fls. 588).
Já em relação à estrutura referente ao esgoto (foto de fls. 20 da inicial), verifica-se que após os eventos noticiados às fls. 292/297, houve descaracterização do local, ficando impossibilitado tal aferição.
Em que pese a manifestação do perito de que "se houvesse divisas um muro de contenção com drenagem e direcionamento das águas pluviais, a possibilidade de rompimento seria mínima" (fls. 593), fato é que tal presunção não é passível de verificação na realidade apresentada.
Não bastasse isso, é incontroverso que a construção do requerente é posterior à dos requeridos (fls. 600) e, ainda, que nenhum projeto executivo de sua obra, tanto inicial, quanto a reforma de fls. 409 (item 47), foi juntada aos autos para que se constatasse - através da análise pericial - a adequação do projeto e de sua execução.
A bem da verdade é que quando da realização da prova pericial, as alegações contidas na inicial e aditamento de fls. 294/297 não eram mais passíveis de efetiva constatação, ante a descaracterização do imóvel em seu estado original.
Ainda que se considerasse a possibilidade de comprovar as alegações através das fotografias juntadas ao longo do feito, fato é que não é possível extrair das mesmas a adequação da obra que lá havia.
Há de se ponderar, igualmente, que os laudos produzidos - unilateralmente - pelas partes, também não são aptos à alterar a conclusão ora adotada, a uma porque foram produzidos sem o contraditório, a duas porquanto não definem e/ou atribuem com robusta segurança qualquer responsabilidade e a três porquanto se contrapõem, como se verifica: (i) laudo coligido na inicial, fls. 14: "conforme ilustração (fotos 01, 02, 03, 04 e 05) abaixo, observa-se a manifestação típica junto ao "muro divisório" ente a residência situada à Rua Andaluzita, n. 235 (lotes 05 e 06 da quadra 14), e a residência situada no plano superior, denominada como edificação sita à Rua Coral n. 500 (lote n. 29 da quadra 14) do loteamento "jardim fazenda rincão" ou "arujá 5" - Arujá - SP de infiltração e agressão por umidade", inclusive com agressão de agente externo e ou internos já incorporados à argamassa e ou concreto" (destaque não consta do original) - indica a possibilidade de (ii) laudo coligido na inicial, fls. 17: "apresentação de fissuras características da incidência de infiltração de ordem hidráulica inclusive química (podendo ser de origem de águas servidas)" (destaque não consta do original) - indica possibilidade, sem nenhum grau de certeza. (iii) laudo coligido na inicial, fls. 17: "as causas prováveis conforme verificação in loco refere-se a infiltração de umidade devido a descarga de águas pluviais e penetração de água servida (esgoto) em vários pontos ao longo do muro divisório" (destaque não consta do original) - indica possibilidade, sem nenhum grau de certeza.
Os requeridos, por sua vez, produziram laudo às fls. 370/389 que, pontuou acerca das patologias narradas na inicial, o seguinte: "Supre informar que, quanto às fotos 1, 2 e 3 do laudo dos requerentes, às folhas processuais n. 14 e 15, pode-se deduzir que estes sintomas não se encontram acima de 1,2m do piso da edificação do requerente, e conforme acima exposto, o nível do piso dos requeridos está aproximadamente 4 metros abaixo do nível do muro dos requeridos.
E expondo-se à possibilidade dos sintomas de infiltrações serem provenientes de: - umidade proveniente do solo abaixo do muro do requerente gerada por falha e ou falta de impermeabilização do solo antes de assentar o próprio piso. - umidade proveniente da terra lateral ao muro do requerente gerada por falha ou falta de impermeabilização do seu próprio muro.
No caso edificado sem as devidas impermeabilizações, além da falta de outros elementos construtivos. (...) Fissuras em paredes, nesse caso, próximo ao piso da edificação do requerente que neste caso podem ser decorrentes dos seguintes fatores: - falha de projeto estrutural do muro/parede do requerente, redundantemente, nesta posição não existe muro do requerido, tendo em vista o corte efetuado pelo requerente em seu terreno, posteriormente a construção do requerido, e que se encontra em desnível aproximadamente 4 metros abaixo do requerido; - dilatação e compressão das alvenarias geradas pela alteração de temperaturas, neste caso, podendo ser geradas pelas reações eletroquímicas ditas acima além da presença de uma churrasqueira que encostada à sua parede, não demonstrada em fotos ou projeto.
Não tivemos acesso ao local nem ao seu projeto para confirmar a existência de uma churrasqueira encostada nesse muro, embora o requerente reivindique nos pedidos do requerente à folha 8 da peça inicial como se a mesma estivesse encostada neste muro.
Pela foto 08 dos requeridos - pág 17 é possível constatar um duto de churrasqueira em outro muro lateral; - também podem ter sido provocados pelos esforços de tensão provocados pelo peso da terra nua, que se encontra abaixo do muro dos requeridos.
Como bem dissemos, ao laudo não foi apresentado qualquer projeto construtivo, memória de cálculo ou memorial descritivo do muro para comprovar a adequação dos materiais aos processos construtivos de engenharia quando foi feito o corte de terreno de cerca de 4 metros de altura que possam constatar cautelas por parte do requerente ao edificar seu proprio muro" - fls. 371/372.
Logo, a questão só poderia ser dirimida através da imparcialidade de uma perícia judicial, todavia, houve a impossibilidade de constatação, análise e resolução dos pontos controvertidos seja pela descaracterização do imóvel após a reforma, seja pela ausência da juntada do projeto da obra do autor nos autos (vide fls. 595), in verbis: "O local foi totalmente descaracterizado, porém, por conter topografia acentuada e sendo o terreno de fundos, os requeridos, por cautela, deveria ter edificado um muro de contenção, mesmo porque o mesmo deveria suportar a terra e águas pluviais.
Quanto ao requerente também não podemos afirmar como foi executado seu muro; se este simplesmente ergueu sua edícula encostada no muro dos requeridos ou se edificou o muro de contenção e depois a edícula, pois este serve para suportar a terra, além de isolar o terreno". (destaque não consta do original) Em que pese a manifestação do Sr.
Perito acima transcrita, tem-se que a responsabilidade pela construção e manutenção do muro de contenção (arrimo), conforme art. 1.311 do Código Civil, é do proprietário do imóvel em declive (ora autor), que promoveu recorte e terraplanagem na área.
Reitera-se, a construção do autor é posterior à dos requeridos, sendo fato incontroverso.
Sem prejuízo, o art. 1.288 do Código Civil também estabelece que: "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior" e, neste contexto, não restou comprovado que a obra do autor observou tal exigência.
Por fim, verifica-se que antes do evento noticiado às fls. 294/297 (desabamento do muro), o processo já tinha tramitado por quase cinco anos, sem que o requerente tivesse pleiteado a produção antecipada da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua conduta.
E mais, eventuais vícios supervenientes na obra realizada pelo autor em 2017 fogem ao objeto da demanda e, se o caso, deverão ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da demanda movida por Oliveira e Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Cristiane de Cassia Silva Zogbi, Gustavo Zogbi, Rodrigo Zogbi e Thais Zogbi.
Condeno a parte requerente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se o novo valor informado às fls. 859 (anote-se).
Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão.
Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:10
Julgada improcedente a ação
-
27/11/2024 10:12
Conclusos para Sentença
-
22/11/2024 16:11
Réplica Juntada
-
08/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 19:39
Petição Juntada
-
04/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 12:54
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 18:41
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:36
Petição Juntada
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para Sentença
-
16/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:11
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:51
Petição Juntada
-
26/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
24/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 21:33
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:14
Conclusos para Sentença
-
15/01/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 19:10
Petição Juntada
-
06/11/2023 15:31
Petição Juntada
-
02/11/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:40
Petição Juntada
-
25/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:30
Petição Juntada
-
07/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 10:00
Petição Juntada
-
21/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 18:45
Petição Juntada
-
12/07/2023 15:48
Documento Juntado
-
18/05/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:40
Petição Juntada
-
10/03/2023 15:27
Documento Juntado
-
01/03/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 12:32
Petição Juntada
-
13/02/2023 08:42
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:12
Petição Juntada
-
15/08/2022 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2022 11:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2022 20:42
Petição Juntada
-
02/05/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
28/04/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:43
Petição Juntada
-
09/11/2021 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:03
Remetido ao DJE
-
05/11/2021 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2021 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2021 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2021 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2021 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2021 11:27
Contestação Juntada
-
27/10/2021 11:27
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
26/10/2021 19:00
Processo Digitalizado
-
01/10/2021 13:24
Petição Juntada
-
21/09/2021 17:10
Petição Juntada
-
09/09/2021 14:08
Autos no Prazo
-
09/09/2021 13:59
Processo Materializado
-
08/09/2021 08:10
Processo Digitalizado
-
31/08/2021 13:54
Petição Juntada
-
31/08/2021 13:54
Petição Juntada
-
31/08/2021 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 18:50
Remetido ao DJE
-
25/08/2021 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2021 15:58
Petição Juntada
-
18/08/2021 14:36
Recebidos os autos do Perito
-
25/06/2021 14:13
Remetidos os Autos para o Perito
-
09/06/2021 16:07
Autos no Prazo
-
04/12/2020 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/11/2020 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2020 13:29
Remetido ao DJE
-
28/10/2020 15:13
Decisão
-
09/03/2020 11:45
Petição Juntada
-
22/01/2020 11:31
Petição Juntada
-
17/01/2020 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2020 15:53
Remetido ao DJE
-
17/12/2019 11:04
Petição Juntada
-
03/12/2019 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2019 10:40
Petição Juntada
-
02/12/2019 14:20
Recebidos os autos do Perito
-
22/10/2019 14:19
Remetidos os Autos para o Perito
-
11/10/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 13:54
Remetido ao DJE
-
30/09/2019 12:18
Decisão
-
02/08/2019 17:00
Petição Juntada
-
30/07/2019 13:55
Petição Juntada
-
29/07/2019 14:43
Petição Juntada
-
29/07/2019 14:41
Petição Juntada
-
28/06/2019 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2019 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2019 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 11:40
Remetido ao DJE
-
27/06/2019 11:40
Remetido ao DJE
-
27/06/2019 11:40
Remetido ao DJE
-
26/06/2019 15:23
Mandado de Levantamento Expedido
-
25/06/2019 11:22
Documento Juntado
-
19/06/2019 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2019 11:23
Proferido Despacho
-
19/06/2019 11:22
Proferido Despacho
-
19/06/2019 11:21
Laudo Juntado
-
19/06/2019 11:21
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/06/2019 14:57
Recebidos os autos do Perito
-
08/05/2019 15:34
Remetidos os Autos para o Perito
-
22/04/2019 15:38
Petição Juntada
-
09/04/2019 10:58
Petição Juntada
-
29/03/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 17:33
Remetido ao DJE
-
27/03/2019 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2019 11:47
Petição Juntada
-
26/03/2019 14:45
Recebidos os autos do Perito
-
21/03/2019 15:14
Remetidos os Autos para o Perito
-
21/03/2019 15:12
Petição Juntada
-
13/03/2019 10:58
Petição Juntada
-
15/02/2019 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2019 18:46
Remetido ao DJE
-
12/02/2019 15:47
Decisão
-
12/07/2018 18:29
Especificação de Provas Juntada
-
12/07/2018 18:28
Especificação de Provas Juntada
-
26/06/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2018 10:11
Remetido ao DJE
-
21/06/2018 14:37
Decisão
-
12/03/2018 19:00
Contestação Juntada
-
08/03/2018 18:55
Recebidos os autos do Advogado
-
20/02/2018 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2018 18:01
Remetido ao DJE
-
16/02/2018 16:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/02/2018 11:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/02/2018 11:37
Contestação Juntada
-
07/11/2017 15:34
Petição Juntada
-
10/10/2017 14:33
Petição Juntada
-
02/10/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2017 16:10
Remetido ao DJE
-
25/09/2017 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2017 12:41
Edital de Citação Expedido
-
19/09/2017 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2017 17:59
Petição Juntada
-
26/07/2017 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2017 15:20
Carta Precatória Juntada
-
19/07/2017 14:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/07/2017 13:23
Decisão
-
20/06/2017 12:01
Carta Precatória Juntada
-
20/06/2017 12:00
Petição Juntada
-
30/05/2017 16:42
Petição Juntada
-
17/04/2017 17:03
Petição Juntada
-
05/04/2017 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2017 14:23
Remetido ao DJE
-
30/03/2017 17:00
Ato ordinatório
-
30/03/2017 16:53
Carta Precatória Expedida
-
30/03/2017 16:53
Carta Precatória Expedida
-
14/02/2017 10:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
10/02/2017 10:40
Recebidos os autos do Advogado
-
01/02/2017 19:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/01/2017 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2017 12:22
Remetido ao DJE
-
19/01/2017 15:39
Ato ordinatório
-
19/01/2017 15:35
Carta Precatória Juntada
-
18/11/2016 17:01
Guia de Recolhimento Juntada
-
18/11/2016 17:00
Petição Juntada
-
18/11/2016 16:59
Petição Juntada
-
18/11/2016 16:59
Petição Juntada
-
09/09/2016 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2016 14:45
Remetido ao DJE
-
01/09/2016 14:42
Edital de Citação Expedido
-
29/08/2016 14:17
Ato ordinatório
-
16/08/2016 16:02
Petição Juntada
-
02/08/2016 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2016 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2016 18:34
Recebidos os autos do Advogado
-
29/07/2016 15:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/07/2016 14:37
Remetido ao DJE
-
29/07/2016 14:37
Remetido ao DJE
-
29/07/2016 14:12
Decisão
-
23/07/2016 11:43
Ato ordinatório
-
04/07/2016 16:23
Decisão
-
07/03/2016 14:07
Carta Precatória Juntada
-
07/03/2016 14:06
Petição Juntada
-
14/01/2016 12:50
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
14/01/2016 12:50
Petição Juntada
-
14/01/2016 12:48
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
14/01/2016 12:45
Petição Juntada
-
14/01/2016 12:45
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
14/01/2016 12:40
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
14/01/2016 12:40
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
14/01/2016 12:39
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
30/11/2015 16:08
Recebidos os autos do Advogado
-
06/10/2015 16:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/09/2015 13:27
Ato ordinatório
-
13/08/2015 15:59
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
23/07/2015 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 18:33
Remetido ao DJE
-
20/07/2015 11:30
Ato ordinatório
-
20/07/2015 10:02
Carta Precatória Expedida
-
20/07/2015 10:02
Carta Precatória Expedida
-
20/07/2015 10:01
Carta Precatória Expedida
-
26/06/2015 11:56
Petição Juntada
-
27/02/2015 14:49
Recebidos os autos do Advogado
-
20/02/2015 15:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/02/2015 17:49
Carta Precatória Juntada
-
15/12/2014 18:01
Recebidos os autos do Advogado
-
09/12/2014 18:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/10/2014 17:48
Autos no Prazo
-
06/10/2014 17:47
Recebidos os autos do Advogado
-
29/09/2014 18:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/09/2014 18:28
Ato ordinatório
-
29/09/2014 18:15
Carta Precatória Juntada
-
31/03/2014 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2014 15:23
Remetido ao DJE
-
19/03/2014 15:30
Ato ordinatório
-
17/03/2014 18:57
Carta Precatória Expedida
-
17/03/2014 18:57
Carta Precatória Expedida
-
17/03/2014 18:57
Carta Precatória Expedida
-
01/11/2013 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2013 11:38
Remetido ao DJE
-
11/10/2013 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2013 19:27
Decisão
-
07/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
16/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/04/2013 00:00
Autos no Prazo
-
28/02/2013 00:00
Carta Precatória Expedida
-
12/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
18/10/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
16/10/2012 12:45
Recebimento de Carga
-
16/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
15/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/09/2012 09:58
Carga Outro
-
06/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
29/08/2012 15:42
Recebimento de Carga
-
22/08/2012 10:56
Carga à Vara Interna
-
21/08/2012 14:53
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002355-59.2022.8.26.0045
Norberto Apolonio dos Santos
Jose Lellis do Nascimento (Espolio De)
Advogado: Carlos Scarpari Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 15:32
Processo nº 1501762-35.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
David Alan Silva Sales da Costa
Advogado: Anailton Barbosa Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 12:35
Processo nº 1001961-14.2024.8.26.0229
Portal Jardim das Angelicas
Evellin Karoline Felix de Oliveira
Advogado: Amanda Cristina do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 16:07
Processo nº 1001721-92.2024.8.26.0045
Wind Time Logistics LTDA
Moov Max Solucoes Logisticas LTDA.
Advogado: Marcos Paulo Baronti de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 02:00
Processo nº 1009261-45.2024.8.26.0320
Banco Votorantims/A
Sidney de Camargo Silva
Advogado: Guilherme Henrique Cezario Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 10:41