TJSP - 1513949-19.2021.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP) Processo 1513949-19.2021.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
I.
Cumpra-se o decidido pela E.
Superior Instância, fls. 76/108, que deu provimento ao agravo, para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva da executada-agravante, bem como para extinguir a execução em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Providenciem-se as devidas anotações de baixa de parte.
A honorária arbitrada deverá ser objeto de execução em incidente próprio e em separado.
II.
O Pleno do Col.
Supremo Tribunal Federal, em 19.12.2023, julgou o Tema de Repercussão Geral n. 1184, fixando a seguinte tese, de efeito vinculante (artigo 927, caput, inciso III, NCPC): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis", grifo nosso.
As teses adotadas pelo Pretório Excelso são de aplicação imediata, independente de publicação do julgado ou de seu trânsito (cf.
Agravo Regimental no Inquérito n. 4042/CE, 1ª Turma do Col.
Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministra Rosa Weber, j. 10.09.2018; e Agravo Regimental em Inquérito n. 4183/DF, 2ª Turma do Col.
Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2018).
Ainda, de se observar que, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, com a subsequente emissão e publicação da Resolução n. 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça estipulou que baixo valor é aquele inferior ao custo médio do processo judicial, ou seja, R$ 10.000,00, vigente para a data do ajuizamento.
Outrossim, tal tese tem incidência e aplicação imediata não só aos processos ajuizados após sua elaboração, mas também aos processos que estão em curso e que foram ajuizados anteriormente, seja por conta do teor da própria redação da tese acima transcrita, seja porque não houve qualquer modulação de efeitos (em especial em sentido contrário), seja por força do disposto nos artigos 14 e 493, ambos do NCPC.
Assim, e antes de qualquer pronunciamento decisório nestes autos, inclusive para os fins do artigo 10, NCPC, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste a respeito, inclusive para, caso insista no prosseguimento da execução, demonstrar documentalmente a ocorrência do interesse de agir e/ou comprovar a ocorrência da situação de fato subjacente que o justifique, na esteira da tese acima mencionada e do mais também determinado na Resolução CNJ 547/2024 O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso.
Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
23/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:31
Remetido ao DJE
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23/04/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:13
Documento Juntado
-
22/04/2025 08:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/02/2025 01:15
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 21:46
Suspensão do Prazo
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30/11/2024 11:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/11/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 19:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:28
Ofício Juntado
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19/11/2024 16:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/11/2024 19:31
Petição Juntada
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04/11/2024 12:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:40
Remetido ao DJE
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24/10/2024 23:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2024 23:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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25/07/2023 03:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/07/2023 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/07/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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24/03/2023 12:26
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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04/11/2022 21:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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30/09/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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22/09/2022 16:47
Carta de Citação Expedida
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22/09/2022 16:46
Carta de Citação Expedida
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27/05/2022 15:02
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
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18/12/2021 02:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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