TJSP - 1002664-44.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 09:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/07/2024 09:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 23:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2024 06:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 09:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/04/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2024 12:15
Homologada a Transação
-
24/04/2024 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 06:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2024 07:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 07:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2024 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 14:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/02/2024 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/01/2024 12:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/01/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2023 19:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB 124651/SP) Processo 1002664-44.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Oliveira Bernardo -
Vistos.
I - À primeira vista, a petição inicial atende aos requisitos elencados no artigo 129-A da Lei nº 8.219/1991, incluído pelaLei nº 14.331/2022.
Assim, recebo-a e determino o processamento do feito.
II - Considerando o contido na declaração de pobreza jungida com a exordial e os demais elementos dos autos (renda mensal, ocupação e local de residência), concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça.
Tarje-se.
Ademais, se a parte autora tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, determino que o feito tramite com prioridade (art. 1.048, inc.
I, do CPC).
Tarje-se, se o caso.
III - INDEFIRO o pedido de concessão da tutela.
Observando os autos, constato que em análise não exauriente, cabível neste momento, não é possível concluir-se pela existência de prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Além disso, mostra-se necessário desvendar qual a razão do indeferimento administrativo do benefício, o que será possível depois do oferecimento da contestação e fixação dos pontos controvertidos.
IV - Antecipo a perícia médica, cujo pagamento ficará a cargo do INSS, a teor do artigo 2º, § 4º e § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022.
Para realização da perícia médica nomeio o Dr.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso.
Esclareço que os honorários periciais serão fixados após a apresentação do laudo, de acordo com a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
V - A parte autora poderá indicar assistente técnico, apresentar quesitos e ou impugnar a nomeação do perito judicial em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º).
Independentemente do decurso deste prazo, através do e-mail institucional, intime-se o expert para designar data, horário e local para realização dos trabalhos, comunicando previamente este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da realização perícia então designada Informada a data, horário e local da perícia, via imprensa oficial, INTIME(M)-SE o(s) procurador(es) da parte autora sobre a designação.
Advirta-se que a ausência injustificada ensejará na preclusão da prova pericial.
VI - Fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é permanente ou temporária? c) A incapacidade é parcial ou total? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? VII - Abaixo transcrevo os QUESITOS UNIFICADOS DO INSS antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do Ofício nº 00005/2018/GABPSFJAI/PSFJAI/PGF/AGU (arquivado em Cartório e à disposição das partes), datado de 07/05/2018, para que sejam respondidos pelo perito: a) Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente. b) O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? c) Sobre o exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: 01) Qual queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 02) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 03) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 04) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 05) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 06) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 07) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 08) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 09) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. d) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei n° 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória n° 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, §12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62". e) Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n° 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? f) Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? VIII - Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista à parte demandante e CITE-SE a autarquia-ré pela via eletrônica para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
18/08/2023 09:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 17:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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