TJSP - 1502827-31.2025.8.26.0228
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:11
Termo de Audiência Expedido
-
27/05/2025 12:30
Pedido de Informações Juntado
-
22/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:09
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:19
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/05/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 07:25
Petição Juntada
-
20/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:16
Petição Juntada
-
20/05/2025 09:05
Petição Juntada
-
19/05/2025 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 13:59
Petição Juntada
-
19/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/05/2025 10:42
Mandado Juntado
-
16/05/2025 09:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/05/2025 06:51
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 02:29
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 18:15
Petição Juntada
-
14/05/2025 17:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:16
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
13/05/2025 15:54
Mandado Expedido
-
13/05/2025 15:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/05/2025 07:12
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:46
Petição Juntada
-
12/05/2025 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2025 19:45
Petição Juntada
-
05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/04/2025 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/04/2025 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/04/2025 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/04/2025 14:23
Termo de Audiência Expedido
-
22/04/2025 15:54
Audiência redesignada
-
22/04/2025 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 11:57
Petição Juntada
-
22/04/2025 10:15
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
22/04/2025 09:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/04/2025 20:35
Petição Juntada
-
17/04/2025 14:45
Petição Juntada
-
15/04/2025 16:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/04/2025 16:55
Mandado Juntado
-
15/04/2025 16:51
Mandado Juntado
-
15/04/2025 16:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/04/2025 16:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/04/2025 16:50
Mandado Juntado
-
08/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 08:17
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/04/2025 13:40
Mandado Juntado
-
03/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:36
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154958/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), WISLEY OLIVEIRA BERNARDINO (OAB 512475/SP) Processo 1502827-31.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FABRICIO PARISE BRANCO, RAFAEL CARVALHO DE SIQUEIRA -
Vistos. 1) Fls.. 357: Habilite-se o defensor do acusado Fabricio Parise Branco, conforme procuração juntada a fls. 358.
Intime-se a defesa para que apresente a resposta à acusação, no prazo legal. 2) Fls. 364/391: Recebo a resposta à acusação apresentada pelo corréu RAFAEL CARVALHO DE SIQUEIRA.
Consigno que há justa causa para a ação penal, pois a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria, ressaltando-se que a denúncia descreve a conduta caracterizadora do crime em tese, e não se trata de caso de total impossibilidade da pretensão punitiva.
Ressalto, ademais, que a peça acusatória observou, integralmente, todos os requisitos preconizados pelo art. 41, do Código de Processo Penal.
As demais alegações trazidas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a colheita de provas em Juízo sob o crivo do contraditório, de forma que o pedido de absolvição sumária revela-se prematuro neste momento processual.
Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado às fls. 310/314, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa..
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, ante a proximidade da audiência, expeçam-se mandados com a classificação URGENTE-PLANTÃO. 3) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Rafael, apesar das alegações da defesa, permanece íntegra a motivação lançada na r. decisão de fls. 104/109, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva.
Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 12h45, nas imediações da praça Major Guilherme Rudge, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, FABRÍCIO PARISE BRANCO e RAFAEL CARVALHO DE SIQUEIRA, em conluio e unidade de desígnios entre si, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 986.27 gramas de cocaína, em 1 única porção; e a quantia de R$ 51.351,00 em dinheiro trocado, sendo que FABRÍCIO PARISE BRANCO assim agiu prevalecendo-se da função pública de Investigador da Polícia Civil.
Consta ainda que, no mesmo dia, por volta das 12h45, nas imediações da praça Major Guilherme Rudge, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, FABRÍCIO PARISE BRANCO, portava e transportava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em uma pistola de calibre .380, marca GLOCK, número PYM728, e dois carregadores com dez cartuchos.
Consta outrossim, que no mesmo dia, por volta das 12h45, nas imediações da praça Major Guilherme Rudge, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, FABRÍCIO PARISE BRANCO portava e transportava, munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 2 munições calibre 5.56 (fuzil).
Consta por fim, que, no mesmo dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 12h45, nas imediações da praça Major Guilherme Rudge, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, FABRÍCIO PARISE BRANCO ofereceu vantagem indevida aos funcionários públicos, policiais militares, Everson de Morais e Thiago Silva de Oliveira, consistente na quantia de R$51.351,00, além da entrega de 986.27 gramas de cocaína, com o propósito de determiná-los a omitir ato de ofício, consistente em apresentá-lo ao Distrito Policial.
Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 01, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão de fls. 30/34 e o laudo de constatação da droga (fls. 27/29 e 146/148).
Trata-se, na hipótese, da apreensão de 986.27 gramas de cocaína, em 1 única porção, e a quantia de R$ 51.351,00 em dinheiro trocado.
O réu está sendo processados pela prática do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários.
E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige.
Apesar de tecnicamente primário, o acusado Rafael já respondeu a processo criminal pela suposta prática de crime de furto, e atualmente responde a processo pela prática de delito de receptação na 6ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos, suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 95/96).
Justifica-se, portanto, a custódia cautelar tanto por garantia da ordem pública como, também, para garantir a instrução criminal e, por consequência, a aplicação da lei penal.
Sobre o tema: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC nº 107.238/GO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, v.u.).
Desta feita, MANTENHO a custódia cautelar de RAFAEL CARVALHO DE SIQUEIRA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a citação do acusado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 03:29
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/04/2025 10:42
Mandado Juntado
-
31/03/2025 17:39
Ofício Juntado
-
28/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:15
Petição Juntada
-
28/03/2025 09:52
Mandado Expedido
-
28/03/2025 09:51
Mandado Expedido
-
28/03/2025 09:51
Mandado Expedido
-
28/03/2025 09:51
Mandado Expedido
-
28/03/2025 09:50
Mandado Expedido
-
26/03/2025 12:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 18:46
Resposta à Acusação Juntada
-
25/03/2025 13:33
Ofício Expedido
-
25/03/2025 13:33
Ofício Expedido
-
25/03/2025 12:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/03/2025 08:32
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 15:25
Ofício Expedido
-
24/03/2025 15:25
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2025 15:24
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2025 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 15:00
Laudo Juntado
-
24/03/2025 14:58
Laudo Juntado
-
24/03/2025 14:58
Laudo Juntado
-
24/03/2025 14:58
Laudo Juntado
-
24/03/2025 14:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2025 13:39
Recebida a denúncia
-
24/03/2025 00:00
Evoluída a Classe
-
21/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:37
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/03/2025 13:57
Audiência redesignada
-
19/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:31
Folha de Antecedentes Juntada
-
19/03/2025 16:31
Folha de Antecedentes Juntada
-
19/03/2025 14:39
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/03/2025 14:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/03/2025 13:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
19/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:46
Denúncia Juntada
-
17/03/2025 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/03/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/03/2025 15:38
Evoluída a Classe
-
14/03/2025 14:49
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/03/2025 14:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/03/2025 15:44
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/03/2025 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:43
Ofício Juntado
-
10/03/2025 17:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/03/2025 13:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/03/2025 13:33
Ofício Urgente Expedido
-
10/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:16
Petição Juntada
-
07/03/2025 15:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2025 15:24
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
-
07/03/2025 15:23
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
-
07/03/2025 14:19
Pedido de Informações Juntado
-
07/03/2025 12:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 13:58
Relatório Final Juntado
-
21/02/2025 16:25
Suscitado Conflito de Competência
-
19/02/2025 19:34
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
19/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:06
Petição Juntada
-
12/02/2025 11:47
Petição Juntada
-
12/02/2025 09:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/02/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 18:22
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
11/02/2025 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/02/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 11:06
Petição Juntada
-
07/02/2025 18:06
Petição Juntada
-
07/02/2025 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 17:49
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
06/02/2025 17:25
Manifestação DELPOL ao Juiz Juntada
-
06/02/2025 17:21
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
06/02/2025 14:04
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
04/02/2025 13:08
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/02/2025 13:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/02/2025 09:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/02/2025 09:01
Documento Juntado
-
03/02/2025 12:05
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/02/2025 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/02/2025 12:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/01/2025 14:13
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
31/01/2025 09:55
Documento Juntado
-
31/01/2025 09:54
Documento Juntado
-
31/01/2025 09:53
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
-
30/01/2025 16:13
Mandado de Prisão Expedido
-
30/01/2025 16:13
Mandado de Prisão Expedido
-
30/01/2025 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 13:52
Termo de Audiência Expedido
-
30/01/2025 13:51
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
30/01/2025 11:16
Ofício Expedido
-
30/01/2025 11:16
Ofício Expedido
-
30/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:06
Mudança de Magistrado
-
30/01/2025 10:16
Folha de Antecedentes Juntada
-
30/01/2025 10:16
Folha de Antecedentes Juntada
-
30/01/2025 09:23
Certidão Juntada
-
30/01/2025 09:23
Certidão Juntada
-
30/01/2025 08:34
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
30/01/2025 07:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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