TJSP - 1002796-65.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1002796-65.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosenilze Aparecida Degrossoli de Souza - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência quanto à habilitação, conforme certidão retro. -
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1002796-65.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosenilze Aparecida Degrossoli de Souza -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Alega a parte autora a incidência de juros abusivos no contrato firmado com a parte requerida, pretendendo a revisão da taxa de juros e recalculo das parcelas vencidas e vincendas em novo percentual.
Não questiona a existência do pacto.
Apresenta ainda pedido de tutela de evidência, com base no artigo 311 inciso II do CPC.
Não estão presentes os requisitos do referido dispositivo legal, uma vez que tanto a súmula 539 quanto o julgado 1.388.972/SC, ambos do STJ, reafirmam a possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, desde que prevista em contrato, como é o caso em tela observado pelos documentos de fls. 26/33.
Assim, não existindo evidência do direito pleiteado, impossível o afastamento do contraditório, regra do nosso ordenamento, motivo pelo qual indefiro a concessão da tutela de evidência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1513205-80.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Welington Magton Oliveira Morais
Advogado: Moacir Luiz da Silva Prudencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 16:10
Processo nº 1500653-49.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gilson Silva Santos
Advogado: Ronaldo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 14:01
Processo nº 1008003-58.2025.8.26.0451
Amanda Catore Petinelli
Vitta Flora Pir Desenvolvimento Imobilia...
Advogado: Priscila Tolaine do Amaral Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 21:30
Processo nº 0043194-46.2013.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Odair de Souza Melo
Advogado: Rubia Maria Ferrao de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2020 18:52
Processo nº 0000877-97.2021.8.26.0229
Rodrigo de Oliveira Isaias
Lcg Ambientes Planejados Eireli - ME
Advogado: Juliana Paciulli Bertolucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2021 16:09