TJSP - 1008003-58.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008003-58.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Amanda Catore Petinelli - Vitta Flora Pir Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - - Vitta Residencial S.a - Ficam intimadas as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Também deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, bem assim informar se possuem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para essa finalidade.
O silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado.
Ressalte-se, outrossim, que havendo prova documental juntada em réplica, sobre ela deverá também se manifestar a parte contrária, no mesmo prazo.
A adoção de qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC deverá ser justificada. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI (OAB 274545/SP), ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI (OAB 274545/SP), PRISCILA TOLAINE DO AMARAL ALMEIDA (OAB 218330/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Tolaine do Amaral Almeida (OAB 218330/SP) Processo 1008003-58.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Catore Petinelli -
Vistos. 1. À vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida que alcança, dentre as isenções legais, apenas o primeiro pedido de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD , anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente.
E diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Por fim, sob pena de fatalmente se ter alongado o prazo de tramitação do feito para além do razoável, sobretudo diante do invencível volume de trabalho e da escassez de servidores, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, a favorecer a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, fica intimada a parte autora para que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e independentemente de nova intimação: (i) se efetivada a citação, apresente petição demonstrando ter decorrido in albis o prazo para contestar e, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38038 Pedido de Extinção do Processo.
Ressalte-se, por oportuno, que essa classificação tem finalidade exclusiva de viabilizar a utilização dos filtros ora disponíveis no sistema informatizado SAJ/PG5, e, assim, agilizar a tramitação do processo.
Portanto, de forma alguma terá o condão de provocar/induzir a extinção do feito; (ii) sendo o(s) AR(s) subscrito por terceiros (e não configurada a hipótese do §4º do art. 248 do CPC), ou, com informação ausente, providencie o recolhimento a(s) diligência(s) do oficial de justiça para a expedição de mandado(s) de citação e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 8963 Pedido de Citação Endereço Localizado; (iii) tendo sido devolvido(s) o(s) AR(s) ou MANDADO(s) com diligência negativa (mudou-se, Endereço insuficiente, não existe o número etc), apresentando novo endereço para tentativa de citação, providencie o recolhimento das respectivas despesas, se o caso, e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço, OU, requerendo pesquisas/ofícios para localização da parte ré, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38054 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte, ficando desde já deferidas, independentemente de novo despacho e desde que os requerimentos estejam acompanhados dos comprovantes dos recolhimentos devidos, se o caso, pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CPFL, e, tratando-se de pessoa física, também SIEL. 5.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, por ato ordinatório, intimem-se as partes a especificarem provas no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ressalvada a apreciação de medidas urgentes ou requerimentos de tutela de urgência, somente após o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou certificado o decurso do respectivo prazo, tornem conclusos para sentença ou, se o caso, decisão saneadora.
Int. -
24/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 06:09
Expedição de Carta.
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24/04/2025 06:08
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 06:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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