TJSP - 1010326-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010326-77.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Mapel Manutenção Peças Empilhadeiras Ltda. - - Luiz Carlos Fagnani - - Marcílio Ribeiro dos Anjos - - Osvaldo José Fagnani - Autos nº 2025/000402 (Número do Processo na Vara).
Vistos. 1.
Defiro a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 2.969 (fls. 457/459); 17.208 (fls. 460/461); 17.209 (fls. 462/463), todos do CRI de Valinhos/SP; assim como 50% da matrícula nº 28.732 (fls 464/468) do CRI de Valinhos/SP; e 50% da matrícula nº 173.299 do 3º CRI de Campinas/SP (fls. 469/471).
Servirá o presente como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada em cujo nome o bem está registrado nomeada depositária. 1.2.
Em seguida, publique-se o termo de penhora no Diário da Justiça Eletrônico, para que dele fique intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou expeça-se mandado para intimação pessoal, acaso não tenha procurador constituído nos autos. 1.3.
Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominado penhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.
Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP.
Prazo: cinco dias. 1.4.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 1.5.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 2.
Defiro, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º, in fine), a penhora dos seguintes veículos: a) 1 (uma) caminhonete: Marca/Modelo: Fiat/Strada Fire Flex, Placa: EAV7B42, Ano/Modelo: 2008/2008, Cor: Branca, Combustível: Álcool/Gasolina, Renavam: *09.***.*10-33; de propriedade da parte executada MAPEL MANUTENCAO PECAS EMPILHADEIRAS LTDA b) 1 (uma) caminhonete: Marca/Modelo: Fiat/Strada Fire Flex, Placa: ENT2I44, Ano/Modelo: 2009/2010, Cor: Branca, Combustível: Álcool/Gasolina, Renavam: *01.***.*54-47; de propriedade da parte executada MAPEL MANUTENCAO PECAS EMPILHADEIRAS LTDA c) 1 (uma) caminhonete: Marca/Modelo: I/Peugeot Partner Furg, Placa: EVR9852, Ano/Modelo: 2010/2011, Cor: Branca, Combustível: Álcool/Gasolina, Renavam:*03.***.*92-46; de propriedade da executada MAPEL MANUTENCAO PECAS EMPILHADEIRAS LTDA d) 1 (uma) caminhonete: Marca/Modelo: I/Peugeot Partner Furg, Placa: FEG4B55, Ano/Modelo: 2012/2013, Cor: Branca, Combustível: Álcool/Gasolina, Renavam: *05.***.*25-36. , de propriedade da parte executada MAPEL MANUTENCAO PECAS E EMPILHADEIRAS LTDA.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de termo de penhora. 2.1 O depósito do bem penhorado deve recair sobre a parte exequente. É que não há expressa anuência dessa para que a parte executada seja nomeada depositária, ao contrário do que exige o § 2º do artigo 840 do Código de Processo Civil.
Além disso, não mais se mostra possível a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante de nº 25 do STF).
Assim, mostra-se temerária e muitas vezes ineficaz fazer recair o depósito judicial sobre a própria parte executada. 2.2.
Sem prejuízo, com o fito de dar publicidade ao ato e evitar prejuízo a eventual adquirente de boa-fé, proceda-se à averbação da penhora acima deferida, via RENAJUD.
Caso não tenha recolhido, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa correspondente a R$ 34,26 (1 UFESP), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 434-1). 2.3.
Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, ressalvada a gratuidade da justiça, e informado o endereço para cumprimento, defiro a expedição de mandado de avaliação, remoção e depósito do veículo com a parte exequente, com consequente intimação da parte executada. 2.5.
Para cumprimento do mandado, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e emprego de força policial, em caso de extrema e comprovada necessidade. 2.5.
Na inércia, intime-se pessoalmente a promover o regular andamento ao feito no prazo legal, sob pena de extinção, ou, se o caso, arquivem-se com as anotações de praxe.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. 3.
Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação.
Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem.
Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. 4.
Defiro, ainda, a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda, no período solicitado pela parte.
Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às cinco últimas declarações.
Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos.
Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado documento sigiloso, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018.
Antes, porém, com fundamento no Provimento CSM 2.684/2023, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de dez (10) dias, comprove o pagamento das taxas correspondentes às diligências acima, correspondentes à 01 UFESP por ato nas pesquisas RENAJUD ; e para a pesquisa INFOJUD 01 UFESP por ano solicitado, acaso se trate de declarações de pessoa jurídica, ou o mesmo valor para até cinco declarações, em sendo a pesquisa referente a pessoas físicas (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ - código 434-1).
Intimem-se.
Campinas, 21 de julho de 2025.
Lucas Vilar Geraldi Juiz(a) de Direito - ADV: CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:15
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Marcus Langner (OAB 223317/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 1010326-77.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: I.
U.
S.
A. - Exectdo: M.
M.
P.
E.
L. , L.
C.
F. , M.
R. dos A. , O.
J.
F. - Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
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17/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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