TJSP - 1018551-79.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Leandro Ribeiro Lima (OAB 463097/SP) Processo 1018551-79.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erika Albuquerque Lima - Reqdo: Bradesco Vida e Previdencia S/A -
Vistos.
Erika Albuquerque Lima ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Bradesco Vida e Previdencia S/A alegando, em síntese, ser beneficiária de apólice de seguro de vida contratada junto à Ré.
Afirma que, após o falecimento da segurada Sra.
Dinoly Albuquerque Lima, ocorrido em 08/06/2023, requereu o pagamento da indenização prevista contratualmente.
Esclarece que a falecida, então com 81 anos de idade, possuía cobertura ativa para morte natural, tendo a Autora apresentado toda a documentação necessária para o requerimento do benefício, inclusive o atestado de óbito e demais documentos exigidos.
Entretanto, a seguradora recusou o pagamento da indenização, alegando ausência de laudo do Instituto Médico Legal (IML) como justificativa para a negativa.
Aduz que o contrato não prevê, tampouco a legislação impõe, a obrigatoriedade desse documento para fins de liberação da cobertura, sobretudo quando há atestado de óbito emitido por autoridade competente que já define a causa da morte.
Dessa forma, sustenta que a negativa configura inadimplemento contratual por parte da Ré, que age de forma abusiva ao criar obstáculo indevido ao cumprimento da obrigação securitária.
Ressalta, ainda, que a recusa no pagamento da indenização tem causado severo prejuízo financeiro, agravado pelo momento delicado enfrentado em razão do falecimento da segurada.
Isto exposto, formula os seguintes pedidos: A concessão da tutela provisória para que a Ré seja obrigada a pagar a indenização de R$ 219.825,61, conforme contrato de seguro, no prazo de 48 horas; A condenação da Ré ao pagamento da indenização devida, acrescida de juros e correção monetária desde a data do falecimento do segurado.
A condenação da Ré ao pagamento de danos morais, considerando o sofrimento e a angústia causados pela negativa indevida a ser arbitrado por vossa excelência, até 10 salários-mínimos.
A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls.39/54).
Alegou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a inexistência de obrigação contratual quanto ao pagamento da indenização pleiteada, sustentando que a apólice de seguro de vida individual nº 263.776, firmada pela segurada Dinoly Albuquerque Lima, possuía cobertura exclusivamente para morte acidental.
Segundo a contestação, a cobertura contratada está claramente delimitada nas cláusulas aprovadas pela SUSEP, órgão responsável pela regulação do mercado segurador, sendo vedada a interpretação extensiva dos riscos cobertos.
Argumenta que, apesar da solicitação da Autora e da apresentação de alguns documentos, não houve o envio integral da documentação necessária à regulação do sinistro, em especial o laudo do Instituto Médico Legal (IML), o qual é imprescindível para comprovação de acidente pessoal, único evento coberto pela apólice.
Reforça que o atestado de óbito apresentado indica que o falecimento ocorreu sem assistência médica, no domicílio, e foi submetido ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), e não ao IML, como seria o esperado em casos de morte acidental.
Aponta ainda que a declaração de óbito encontra-se incompleta, com campos essenciais não preenchidos, o que impede a confirmação da causa mortis.
Aduz que a limitação contratual de riscos é legítima e previamente aprovada pelo órgão regulador, não se tratando de cláusula abusiva, mas sim da própria natureza do contrato de seguro.
Por fim, sustenta que não há fato gerador da obrigação indenizatória, tampouco prática ilícita ou abusiva de sua parte, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
Réplica às fls.187/189 É o relatório.
Passo a decidir.
A presente controvérsia limita-se à verificação da existência de cobertura securitária por morte acidental, nos termos contratualmente pactuados.
De acordo com a apólice apresentada, a cobertura por morte acidental exige que o evento tenha origem em causa externa, súbita, involuntária e violenta.
A certidão de óbito anexada aos autos indica como causa da morte como óbito sem assistência, não havendo qualquer menção a trauma físico ou ocorrência de fator externo que configure evento acidental nos moldes exigidos.
Assim, era imprescindível a exigência da seguradora do laudo do IML ou outra prova cabal da causa do falecimento.
Não sendo possível concluir, a partir dos documentos apresentados, que a morte do segurado teve origem em fato externo e violento, não se configura o sinistro coberto pela apólice na modalidade de morte acidental. "APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Seguro de vida.
Falecimento da genitora dos autores.
Negativa de pagamento de indenização pela seguradora, a pretexto de falecimento por causas naturais.
Contrato que previa cobertura apenas no caso de morte acidental e por invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Improcedência da ação.
Apelo manejado pela parte autora.
Exame: certidão de óbito que demonstra que a segurada faleceu por choque séptico, infecção de correte sanguínea e cardiomiopatia chagásica.
Contrato que, de fato, só previa cobertura para o caso de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, excluindo, assim, cobertura para o caso de morte natural.
Prova pericial conclusiva.
Perito judicial que constatou que o falecimento por choque séptico não teve relação com o acidente.
Ausência de melhor contraprova.
Improcedência da ação mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1005033-81.2022.8.26.0066; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023..
Intime-se. -
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:22
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 06:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:08
Recebida a Petição Inicial
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01/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 15:04
Concedida a Dilação de Prazo
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19/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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