TJSP - 1061079-72.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061079-72.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vania Regina Maria da Rocha Barbosa - Fls. 86-94: conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, restando evidenciado o caráter meramente infringente deste recurso.
Apesar discordância da requerente que alega que a Fazenda não emprega o mesmo padrão de reajuste dos demais itens da remuneração no item relativo ao art. 133 da Constituição Estadual, como constou da sentença, não restou demonstrado o acréscimo nominal da diferença de remuneração entre as alterações do cargo titular e as do cargo/função superior para que fosse reconhecido o direito ao recálculo, conforme art. 8º do Dec.
Est. 35.200/92 e, por isso, a ação foi julgada improcedente.
O requerente deverá lançar mão de recurso próprio a fim de rediscutir o mérito da questão.
Int. - ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP) -
27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:59
Contrarrazões Juntada
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09/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 08:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 08:40
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Torres Gerosa Gomes (OAB 172312/SP) Processo 1061079-72.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vania Regina Maria da Rocha Barbosa - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. -
31/03/2025 01:08
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 14:31
Julgada improcedente a ação
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11/02/2025 16:26
Conclusos para Sentença
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05/02/2025 06:15
Réplica Juntada
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04/02/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
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31/01/2025 17:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/01/2025 23:25
Contestação Juntada
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24/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2025 10:59
Mandado de Citação Expedido
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23/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
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22/01/2025 19:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/01/2025 16:38
Redistribuição de Processo - Saída
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20/01/2025 10:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/01/2025 10:28
Certidão de Cartório Expedida
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18/01/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 01:41
Remetido ao DJE
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16/01/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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26/12/2024 21:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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