TJSP - 1002869-73.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 10:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/05/2024.
-
07/05/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:37
Homologada a Transação
-
06/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2024 13:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/02/2024.
-
16/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 11:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/11/2023.
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Hortencio Francischini (OAB 69577/SP), Jesuel Mariano da Silva (OAB 278504/SP), Miguel Colosso Delalana (OAB 358962/SP) Processo 1002869-73.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Vinícius Espinoza Vilas Boas -
Vistos.
Ciente da interposição do recurso.
Nada a prover quanto ao artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil.
Mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Determino à Serventia que proceda pesquisa da sua situação perante o sítio do TJSP na internet a cada 30 (trinta) dias, juntando-se o respectivo extrato de andamento processual.
Referida determinação faz-se necessária para tornar ainda mais célere a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional.
Int.. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Hortencio Francischini (OAB 69577/SP), Jesuel Mariano da Silva (OAB 278504/SP), Miguel Colosso Delalana (OAB 358962/SP) Processo 1002869-73.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Vinícius Espinoza Vilas Boas -
Vistos.
No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a parte ativa teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza.
Houve manifestação da parte.
DECIDO.
A partir do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos.
No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Com efeito, instada a comprovar a alegada pobreza, limitou-se a fazer remissivas ao seu direito de ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, escusando-se de comprovar seu patrimônio ou de juntar quaisquer outros documentos relativos às suas despesas.
Nessas circunstâncias, considerando o diminuto valor atribuído à causa, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando à parte autora/exequente/embargante o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
18/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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