TJSP - 1000392-48.2023.8.26.0120
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Candido Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:16
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:23
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ligia Andrade Pires de Almeida (OAB 224945/SP), Vinicius Dias da Silva (OAB 329137/SP), Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB 336717/SP) Processo 1000392-48.2023.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Julio Cezar da Motta - Reqdo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a repetir de forma simples os descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre as horas extras e adicional de insalubridade do autor, em valor a ser obtido mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e limitado ao teto deste Juizado Especial.
Tratando-se, portanto, de repetição de indébito tributário devem ser observados os mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos créditos tributários (tema 810 do STF e 905 do STJ).
Assim, sobre as parcelas a serem restituídas deve incidir correção monetária desde a data do desconto indevido (Súmula 162 do STJ), com base no IPCA-E e juros de mora a partir do trânsito em julgado pela SELIC (Súmula188 do STJ e art. 167, par. Único do CTN), vedada a incidência de outros índices e acréscimos.
Consigno, ainda, que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada unicamente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o transito em julgado ao arquivo com as cautelas necessárias.
P.R.I. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:20
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
21/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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