TJSP - 1002793-49.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
18/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:51
Ato ordinatório
-
07/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:15
Ato ordinatório
-
17/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:06
Julgada Procedente a Ação
-
04/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:17
Ato ordinatório
-
14/11/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 21:04
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 12:33
Ato ordinatório
-
10/09/2024 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
30/08/2024 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
-
02/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
-
01/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:18
Ato ordinatório
-
19/12/2023 07:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 13:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2023.
-
05/10/2023 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida de Souza Nanartonis (OAB 193438/SP) Processo 1002793-49.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rute Maria da Silva Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a parte ativa teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza.
Houve manifestação da parte.
DECIDO.
A partir do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos.
No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Com efeito, instada a comprovar a alegada pobreza, apresentou declaração de imposto de renda exercício 2023 que indica possuir saldo bancário suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, escusou-se de apresentar quaisquer outros documentos relativos às suas despesas.
Nessas circunstâncias, considerando o diminuto valor atribuído à causa, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando à parte autora/exequente/embargante o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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