TJSP - 1013852-48.2022.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 1013852-48.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruth Pereira Marques - Reqdo: Banco Digimais S.a., Tabor Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Limitada, -
Vistos.
Trata-se de ação revisional movida por RUTH PEREIRA MARQUES em face de TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA alegando, em síntese, que celebrou em 11/05/2022, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor de crédito de R$ 35.509,87, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.305,97.
Defende a ilegalidade da cobrança referente Registro de contrato, no valor de R$ 245,83, Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 442,00, Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 1.300,00, e Seguro, no valor de R$ 1.601,60.
Informa que o contrato previu a incidência de taxa de juros de 2.61% ao mês e, anual de R$ 36,23%, contudo, foi-lhe cobrada taxa mensal de 3,18% e, portanto, houve aplicação de juros a maior do que contratado.
Sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva.
Requer, ao final, a procedência para que seja determinada a revisão do contrato para estabelecer o recálculo das prestações com incidência da taxa de juros prevista no contrato, qual seja, 2,61% a.m., bem como que a ré seja condenada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente pelas tarifas descritas.
Com a inicial (fls. 01/22 e 82/86), vieram os documentos de fls. 23/77.
Indeferida a gratuidade processual (fls. 87).
A parte ré apresentou contestação intempestiva (fls. 101/153 e 172).
Houve réplica (fls. 157/171).
Instadas a especificarem provas e dizerem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 173), as partes se manifestaram às fls. 176 e 177.
Pedido de alteração do polo passivo em razão do termo de cessão firmando entre o Banco Digimais S.A e TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (fls. 178/213 e 217/228). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comprovada a cessão creditícia a fls. 224/228, defiro a substituição processual.
Anotada a substituição, constando no polo passivo da lide apenas TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA A revelia da ré, decorrente da apresentação intempestiva de contestação (fls. 172), induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porém a presunção não é absoluta e, portanto, o julgador pode atenuar os efeitos da revelia.
Nesse sentido: Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do Cód. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. (RF 293/244).
Nessa esteira, a revelia não conduz, necessariamente, ao acolhimento do pedido. É o que se verifica no caso em testilha, eis que a presente ação deve ser julgada improcedente.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que insurge-se a parte autora contra uma série de ilegalidades.
As partes celebraram contrato de financiamento bancário (fls. 69/71), sendo concedido crédito de R$ 30.800,00 Observo que foi contratado o parcelamento em 48 prestações, com taxa mensal de 2,61% a.m. e taxa anual de 36,23 % a.a., mas o Custo Efetivo Total é de 3,37% a.m. e 49,72% a.a. (fls. 69).
Cumpre ressaltar que a Instituição Financeira cobrou, de forma efetiva, as taxas mensal e anual de 3,37 % a.m. e 49,72% a.a, eis que a mesmas referem-se, na realidade, ao “Custo Efetivo Total - CET”, que engloba, além do Valor Líquido Contratado, o acréscimo de tributo que também foi financiado.
Bem assim, observe-se que o CET - Custo Efetivo Total - deve obrigatoriamente constar do contrato, uma vez que somente ele reflete exatamente quais os valores serão pagos por força do mútuo celebrado.
No caso em análise, o financiamento foi firmado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual, como claramente se vê de fls. 69.
E tendo-se em vista que o mesmo foi devidamente informado à autora por ocasião da celebração do pacto, não há que se falar em cobrança indevida.
Somente se poderia alegar abusividade diante de caso concreto no qual fosse, efetivamente, demonstrada a utilização de índices em dissonância com aquilo que foi contratado, fato não evidenciado no presente caso.
Não se verifica, outrossim, no caso em tela, onerosidade excessiva para qualquer das partes.
A tese de que houve desequilíbrio contratual, para ser validamente considerada, deve ser objeto de alegação com seus pressupostos adequados, que são os da teoria da imprevisão/onerosidade excessiva.
De acordo com esta teoria, é possível a revisão ou mesmo a resolução dos contratos sempre que em virtude de fato superveniente se torne ele excessivamente oneroso para uma das partes (artigo 478, do Código Civil).
Destarte, ausentes os requisitos da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente (se assim se considerasse), afasta-se, também, a possibilidade de revisão do contrato com apoio na teoria da imprevisão.
O contrato firmado deve ser cumprido tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidade ou da ocorrência de cláusulas abusivas, o que não se verifica.
Em relação à cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf.
STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].
Sendo assim, analisam-se os encargos cobrados pela instituição financeira.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tampouco se vislumbra a abusividade no caso concreto.
De um lado, não há nos autos qualquer indício de que os serviços não tenham sido prestados pela instituição financeira, e, de outro, os valores cobrados não configuram onerosidade excessiva (fls. 69 - R$ 442,00 item “3.15”; R$ 245,83 fls. 21 item “3.16”; respectivamente).
Com relação à tarifa de cadastro cobrada, no valor de R$ 1.300,00 (fls. 69 item “3.14”, ressalto a sua validade, eis que não há prova da existência de relacionamento anterior entre as partes, de forma que o contrato questionado deve ser considerado como o início da relação entre consumidor e a instituição financeira.
Frise-se o teor do recente Recurso Especial 1.251.331/RS, que decidiu, com repercussão geral, que: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Assim, entendeu-se que é válida a cláusula que prevê o pagamento da Tarifa de Cadastro, cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No tocante à cobrança do Seguro, no valor de R$ 1.601,60 (fls. 69 item "3.17”), há prova nos autos da contratação à parte do instrumento contratual de financiamento (fls. 152/153).
Assim, deve ser admitida a cobrança do seguro no valor de R$ 1.601,60, porque expressamente previsto no contrato, salientando, ainda, que o prêmio beneficia a autora.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora foi obrigada a contratar o seguro, inexistindo qualquer indício de prova de sua imposição por parte da instituição financeira ou mesmo acerca da seguradora contratada.
Além disso, a autora não demonstrou que foi impedida de contratar outra seguradora que detinha proposta mais vantajosa da indicada nos contratos ou que sofreu algum prejuízo com a mencionada contratação.
Acrescente-se que a parte requerente assinalou expressamente o seu desejo de contratar o seguro em questão por ocasião da celebração do contrato e assinou termo de adesão em separado (fls. 152/153).
A respeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp. 1.639.320-SP), sobre a possibilidade de cobrança do seguro, quando respeitada a liberdade contratual. É o que se extrai do trecho a seguir: A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Sobre o tema já decidiu o E.
TJ/SP: Apelação - Revisional de contrato - Financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência Insurgência do réu.
SEGURO PRESTAMISTA Admissibilidade da cobrança Ausência de indícios de coação na contratação do produto, que também é uma garantia de segurança em favor do mutuário Adesão ratificada em documento autônomo Sentença que merece reparo.
Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido para julgar a demanda improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1003287-14.2023.8.26.0077; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024).
Importante destacar que, por se tratar de prova do fato constitutivo do seu direito, o ônus de demonstrar a abusividade da contratação era do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Demais disso, não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários.
Mas a aplicação do mencionado Código não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RUTH PEREIRA MARQUES em face de TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
25/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:35
Remetido ao DJE
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 1013852-48.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruth Pereira Marques - Reqdo: Banco Digimais S.a., Tabor Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Limitada, - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RUTH PEREIRA MARQUES em face de TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
01/04/2025 06:35
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:43
Julgada improcedente a ação
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30/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:55
Petição Juntada
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05/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
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03/09/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:00
Petição Juntada
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09/05/2024 11:42
Especificação de Provas Juntada
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08/05/2024 11:11
Petição Juntada
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04/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
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02/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 11:28
Conclusos para Sentença
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08/02/2024 11:27
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:01
Réplica Juntada
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10/11/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
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08/11/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:00
Petição Juntada
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17/06/2023 08:00
AR Positivo Juntado
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31/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:24
Remetido ao DJE
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29/05/2023 14:52
Carta Expedida
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29/05/2023 14:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:43
Emenda à Inicial Juntada
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17/03/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 05:50
Remetido ao DJE
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15/03/2023 18:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:20
Emenda à Inicial Juntada
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10/10/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 17:50
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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06/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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