TJSP - 1005120-46.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 09:08
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 06:02:04, 3ª Vara Cível.
-
03/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:30
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 1005120-46.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Faustino de Melo -
Vistos. 1- Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada para suspensão de qualquer cobrança excessiva e interrupção de novos descontos em folha acima de 40% dos rendimentos líquidos do autor e proibição de inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais restrições.
Pois bem.
O autor funda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a lei que criou o processo por superendividamento não permite a sua concessão sem a instauração do contraditório.
De acordo com o procedimento estabelecido na lei, será realizada audiência conciliatória com a participação de todos os credores, inclusive com a proposta de plano de pagamento, a fim de que os credores tenham prévia ciência dos fatos.
Não havendo êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nesse sentido: "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Superendividamento - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Pretensão de limitação dos descontos efetivados pelos réus em 30% de seus rendimentos - Descabimento - Impossibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, pois tal diploma disciplina apenas os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) - Impossibilidade de processamento do feito segundo o rito do art. 104-A e seguintes, do CDC - Art. 104-A do CDC que exige do consumidor a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos - Não observância do requisito legal, o que obsta o prosseguimento da ação, nos termos em que pretende o autor - Precedentes deste E.
TJSP - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Apelação Cível 1003180-07.2023.8.26.0291; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- De acordo com o artigo 104-A da Lei n° 8.078/90, deve ser realizada audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, designo audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2025, às 14:30 horas, devendo o autor apresentar por escrito a sua proposta de plano de pagamento na referida audiência, em conformidade com o artigo 104-A da Lei n° 8.078/90, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não apresentada a proposta de plano de pagamento, voltem-me conclusos para extinção.
Apresentada a proposta de plano de pagamento na audiência e se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, estes terão o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (artigo 104-B, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência, quando deverá ser apresentada a proposta de pagamento pelo autor.
Ficam os senhores procuradores intimados a fornecerem os endereços eletrônicos, para permitir a organização da audiência virtual, sendo que, oportunamente, o link será enviado por e-mail.
Todos os integrantes da audiência deverão exibir documento com foto, como primeiro ato da audiência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. -
24/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510271-52.2024.8.26.0228
Ronaldo de Oliveira Magalhaes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Weber Lima de Deus
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004674-70.2025.8.26.0020
Condominio Spazio Cachoeira da Nascente
Ana Paula Silva Gregorio
Advogado: Lucas Giraldi de Melo Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 17:31
Processo nº 1510271-52.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ronaldo de Oliveira Magalhaes
Advogado: Silmara Aparecida de Almeida do Nascimen...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 16:41
Processo nº 1005069-35.2025.8.26.0320
Argeo Petterim
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rafael Dias Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 19:16
Processo nº 1004594-09.2025.8.26.0020
Renato Lima Silva
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Erika Jerusa de Jesus Marcondes Pereira ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 09:01