TJSP - 1005069-35.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Dias Pereira (OAB 437686/SP) Processo 1005069-35.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Argeo Petterim -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que em se tratando de relação de consumo, a demonstração do alegado prejuízo pelo consumidor é presumida pelas circunstâncias devido a sua dificuldade em produzir prova inicial da verossimilhança do direito violado, bem como porque a medida buscada em sede antecipatório tem caráter reversível e não importará em grave dano à parte contrária, em caso de eventual improcedência no julgamento final, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a expedição de ofício ao INSS requisitando-se a imediata cessação dos descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário do Autor em relação ao contrato objeto de discussão nestes autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. -
24/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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